sábado, 6 de novembro de 2010

STF: Ministro Gilmar Mendes nega liminar a servidores em greve da Justiça do Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça) em Reclamação (RCL 10798) na qual pede a suspensão de atos da Presidência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com o objetivo de inviabilizar uma greve da categoria, iniciada no último dia 19.

O Sind-Justiça alega descumprimento, por parte do TJ-RJ, de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Trata-se das decisões proferidas no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 712, 670 e 708.

No primeiro deles, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep), a Suprema Corte determinou a aplicação da Lei de Greve (Lei 7.783/89), no que couber (levando-se em conta a natureza do serviço público), para assegurar aos servidores o direito de greve, enquanto o Congresso Nacional não votar uma lei regulamentando o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF).

Alegações
O Sind-Justiça afirma que a greve, por tempo indeterminado, foi deflagrada para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados. Entretanto, segundo a entidade, o presidente do TJ-RJ teria divulgado nota, afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Tal atitude, segundo a entidade de classe, visou provocar cerceamento do direito de greve e medo em toda a categoria.

Posteriormente, como alega ainda, a Presidência do TJ editou o Aviso nº 100/2010, no qual afirma que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declara a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”.  Ainda conforme o sindicato, foram editados outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento.

Liminar negada
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar, observando não vislumbrar, “num juízo precário, inerente à fase processual, que os atos impugnados veiculem ofensa ao decidido pelo STF no MI 708/DF”. Segundo ele, “a complexidade do exercício do direito de greve exige que a administração pública pratique atos tendentes à adequação da lei de greve do setor privado ao regime estatutário, concretizando, ademais, o princípio constitucional da continuidade do serviço essencial, o qual não pode ser abolido pelo legítimo exercício do direito de greve”.

O ministro observou, ainda, que ”a adesão a um movimento grevista pressupõe riscos em relação a sua legitimidade e a sua legalidade. Assim, ao aderir à greve, o servidor público deve assumir, também, os ônus inerentes ao ato”.

Ele recordou que, no julgamento do MI 708/DF, de que foi relator, ressaltou que “a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. Em seu entendimento, “nesse caso, não há que falar propriamente em prestação de serviços, tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho”.

Esse entendimento, ainda conforme o ministro, “decorre do disposto nos julgados dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, que provisoriamente estabeleceram a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários”. 

Fonte: STF

Comentário: Me perdoem a crítica, mas vai ser difícil concordar que a decisão do Min. Gilmar Mendes não foi casuística e corporativista. 

Ora, quando o STF deu um passo histórico no reconhecimento do direito de greve do servidor público, seus ministros já não haviam ponderado o suficiente acerca da afronta ao princípio da continuidade do serviço público essencial? 

O argumento do Min. Gilmar Mendes me pareceu fraco e já ultrapassado pela jurisprudência criada pelo próprio STF. 

Provocação: e se o pedido de liminar fosse ajuizado pelo sindicato dos catadores de lixo, dos servidores de uma companhia de abastecimento de água ou então dos estatutários de uma secretaria de Estado? Todos exercem atividades essencias! Mas não tenho muita fé de que a eles seria reconhecido esse direito pelo Min. Gilmar. 

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