terça-feira, 14 de maio de 2013

Município responderá solidariamente por verbas devidas a marinheiro (Súmula 331, IV 'x' CLT, art. 9º)


O Município de São José do Norte (RS) foi condenado solidariamente pelos créditos devidos a um marinheiro de máquinas de uma lancha-ambulância que foi contratado como autônomo pela Associação Hospital e Maternidade São Francisco, porém prestava serviços como terceirizado. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu ter havido conluio entre a associação e o município, com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas do trabalhador.
Segundo o TRT-RS, o exercício da função de marinheiro mestre apresentou "pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica" ao município. A conclusão foi a de que a associação contratava trabalhadores para prestar serviços diretamente ao município, com subordinação direta a esse, sem a indispensável aprovação prévia em concurso público. O Regional decidiu, portanto, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a associação e pela responsabilização solidária do município.
Responsabilidade solidária
Em seu recurso ao TST, o município argumentou que, por ser ente da Administração Pública, não poderia ser responsabilizado solidariamente, subsidiariamente ou como devedor principal por dívidas com trabalhadores de empresas com as quais firmou contrato ou convênio. Sustentou que fiscalizou o correto cumprimento das obrigações legais e contratuais estabelecidas pelo convênio firmado e alegou que, segundo a Súmula 331 do TST, o ente público poderia ser responsabilizado apenas e excepcionalmente de forma subsidiária, razão pela qual pedia a conversão da condenação solidária imposta.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o Regional identificou no caso a existência de fraude, resultante da contratação irregular de mão de obra pelo município. Este fato, para a ministra, "nem sequer permite" a análise da ausência ou não da correta fiscalização no contrato: a configuração da fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do município, "responsabilizando-o, por conseguinte, pelo pagamento das verbas deferidas".
Contra a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, o Município de São José do Norte interpôs embargos declaratórios, que se encontram conclusos ao gabinete da relatora para exame.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Súmula 490 STJ - reexame necessário e sentença ilíquida (TST não aplica)

(TUTI)

Algumas turmas daqui do TRT 15 tem aplicado a súmula 490 do STJ e examinado o reexame ex officio mesmo quando o valor da condenação for inferior a 60 sal. mínimos, se a sentença não for líquida.

Súmula 490 STJ:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Até o final de 2011 a matéria era controvertida no STJ, mas desde o fim do ano passado, foi pacificada com a súmula. O acórdão paradigma foi do FUX:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO VALOR CERTO. CRITÉRIO DEFINIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca do alcance da expressão 'valor certo' contida no artigo 475, § 2º , do CPC.
2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, ao regular o reexame necessário, dispôs: 'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.'
3. Neste contexto, impõe-se considerar o espírito do legislador quando da nova reforma processual, que, com o escopo de tornar efetiva a tutela jurisdicional e agilizar a prestação da justiça, excluiu da submissão ao duplo grau obrigatório as causas não excedentes a sessenta salários mínimos, numa coerente correlação com o sistema dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/01), competente para o julgamento das causas de pequeno valor.
4. In casu, a remessa necessária teve negado o seu seguimento no Tribunal de origem, por entender a ilustre Relatora que a causa em questão, a qual fora atribuído o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), portanto, inferior a sessenta salários mínimos, não estava sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, com a nova redação trazida pela Lei nº 10.352/01.
5. A condenação baliza-se pelo valor do pedido, que só pode ser genérico nas hipóteses do art. 286, do CPC, tanto mais que diante do pedido líquido é defeso ao juiz proferir decisão ilíquida. Destarte, não havendo pedido condenatório faz-lhe as vezes para fins do art. 475, § 2º, do CPC o "valor" do direito controvertido, encartado na inicial através do valor da causa.
6. Entretanto, somente nas hipóteses de pedido genérico e ilíquido autorizadas na lei é lícito submeter a sentença ao duplo grau, posto que a exegese deve ser levada a efeito em prol do interesse público, inexistindo nos autos prova antecipada do 'quantum debeatur', como no caso sub judice .
7. Destarte, o pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol da ratio essendi do art. 475, § 2º, do CPC.
8. Recurso especial provido."
OBS: “ratio essendi” = razão de ser.

O entendimento acima pode bem ser expressado pela seguinte explicação do voto no STJ:
"A Corte Especial recentemente teve a oportunidade de apreciar a questão, no julgamento dos EREsp 1.103.025/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 10.05.2010, fundado, inclusive, no mesmo acórdão alçado a paradigma pela embargante, concluindo que a exceção contemplada no art. 475, § 2º, do CPC “supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos” (No mesmo sentido: EREsp 701.306/RS, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.04.2010; e EREsp 934.642/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 26.11.2009).
Conforme ressaltado no voto condutor, “a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Nessa linha, não se aplica a exceção contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil”. Em síntese, encontra-se pacificado no STJ que os processos com condenação ilíquida ficam sujeitos à remessa oficial prevista no art. 475, caput, do CPC."
No entanto, essa não é a posição que o TST vem tomando, tal como demonstra a seguinte e novíssima ementa do Órgão Especial (de sexta passada), em julgamento realizado já alguns meses depois de editada a súmula 490 do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 475, § 2.º, DO CPC. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 - Hipótese em que o Município pretende a avocação dos autos de reclamação trabalhista para reexame necessário da sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem e a declaração de nulidade do processo a partir da certidão de trânsito em julgado, sob a alegação de que, embora o valor arbitrado provisoriamente à condenação não tivesse ultrapassado o montante de sessenta salários mínimos, motivo pelo qual não foi interposto recurso voluntário nem o processo foi encaminhado ao TRT, o valor efetivamente apurado em liquidação da sentença extrapolava em muito aquela importância.
2 - Adoção de entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.
3 - Precedente. Recurso ordinário não provido. ( RO - 848-11.2007.5.09.0666 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2013)
Os motivos expostos pelo TST são os seguintes:
“'De outra forma, ter-se-ia mesmo por inviabilizada a aplicação do art. 475, § 2.º, do CPC, e da Súmula n.º 303 desta Corte, forçando-se a submissão de praticamente todas as sentenças proferidas contra a Fazenda ao duplo grau de jurisdição, pois raramente se teria a liquidação do julgado no momento de sua prolação.
Parafraseando-se o MM. Ministro João Oreste Dalazen, tal raciocínio simplista não se harmoniza com os princípios do processo do trabalho, notadamente o da proteção do hipossuficiente, o da razoabilidade, o da celeridade e o da economia processual, e relega esse processo especial a um plano incompatível com sua tradição e finalidade (RR-340/2002-077-03-00).
Assim, logicamente, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, pois corresponde, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao direito controvertido.' (DEJT 14/10/2010)"
Seguem os argumentos utilizados pelo acórdão do TRT 9 que deu origem ao RO (TST) acima e que expressamente faz referência ao teor da súmula 490 do STJ, afastando-o nos casos submetidos à JT:
“De toda sorte, oportuno salientar que a decisão invocada pelo embargante foi exarada nos autos de Recurso Especial 1.101.727, publicado em 03 de dezembro de 2009, de relatoria do Exmo. Min. Hamilton Carvalhido. Contém ementa de cujo conteúdo se extrai ser 'obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, §2°)'.
Guardado o devido respeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva observar que não se alinha às decisões desta Justiça do Trabalho que, conforme já mencionado, possui entendimento próprio acerca do tema. Não enseja, portanto, a vinculacão pretendida pelo Município, tampouco obriga este órgão iurisdicional a registrai- considerações explícitas no acórdão a seu respeito. A despeito de o julgado revelar posicionamento contrário ao adotado na decisão hostilizada, há que se considerar as particularidades desta Justiça Especializada. Ao Poder Judiciário interessa - e com matizes mais acentuados, na Justiça do Trabalho - que as decisões possam concretizar-se o mais breve possível, tendo em vista que o bem maior tutelado é o crédito de natureza alimentar. Não bastasse isso, a decisão destacou que o Município Reclamado não interpôs recurso ordinário na fase de conhecimento, 'mormente no que diz respeito ao valor da condenação provisoriamente arbitrado' (fl. 407v).
Como reforço à fundamentação esposada, saliente-se que o feito encontra-se em fase de liquidação, enquanto o pedido do demandado, voltado ao reexame necessário, formulado após quase quatro anos da prolação da sentença, refoge à razoabilidade. contrariando os princípios básicos que regem o direito processual do trabalho, sobretudo o da celeridade processual. Entendo que se deve oferecer ao jurisdicionado não apenas a melhor solução mas, também, a mais breve possível, sem comprometer, é certo, os princípios constitucionais dirigidos ao processo e as diretrizes peculiares do direito material e processual do trabalho. Observe-se, por derradeiro, que se nem mesmo ao próprio ente público parecia conveniente ou necessário postular reforma no julgado, não há porque impor ao reclamante, extemporaneamente, os ônus do atraso na satisfação dos créditos reconhecidos.

Ação proposta por empregado que morreu antes da audiência inaugural não será extinta

A Semp Toshiba Máquinas e Serviços S/C Ltda. não conseguiu a extinção de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado que morreu antes da audiência de conciliação e foi substituído por seu espólio. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que os direitos e obrigações do trabalhador morto são transmitidos aos herdeiros, em consonância com o Código de Processo Civil (CPC).
O empregado ajuizou a ação em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, mas morreu antes mesmo de a audiência inaugural ocorrer. O processo foi suspenso, e retomado com a substituição do polo ativo pelo espólio do trabalhador. Ao apresentar defesa, a Semp Toshiba requereu a extinção do feito, afirmando que, como o direito pleiteado ainda não havia se materializado, não poderia ocorrer a sucessão.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, o que motivou a empresa a recorrer ao TRT-RS. Ela insistiu na nulidade da decisão de primeiro grau, alegando ser impossível haver sucessão de expectativa de direito. Além disso, sustentou que a morte do trabalhador obstruiria o seu pleno exercício de defesa.
O Regional não acolheu o apelo e manteve a sentença. Para os desembargadores, os argumentos defendidos pela Semp Toshiba foram totalmente equivocados. "É evidente que os direitos e obrigações se transmitem aos herdeiros, e entre eles figura o direito constitucional de postular em juízo", afirma o acórdão. "As ponderações acerca da dificuldade da produção de prova não prosperam, já que há outros meios para a busca da verdade real".
A empresa levou o caso ao TST, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, concluiu pela impossibilidade de se conhecer do apelo. Isso porque o Regional decidiu em consonância com os artigos 12 e 43 do CPC, que, no caso de morte de uma das partes, preveem a substituição processual pelo seu espólio, que será representado pelo inventariante. O ministro também concluiu que não houve a alegada violação ao artigo 265, parágrafo 1º do CPC, pois ele trata da suspensão do processo no caso de morte das partes, não de extinção, como pretendia a empresa.
A decisão foi unânime

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Responsabilidade solidária do advogado em condenação por litigância de má-fé

Ministro Luis Felipe Salomão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 301.346 - MG (2013/0047059-3)

"....

3. Já tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema no julgamento do Resp 140.578 /SP (QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), cuja fundamentação transcrevo:

"Nos termos do art. 14 e incisos, do CPC, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" agir com lealdade processual e boa-fé, atributos que se irradiam por todo o capítulo que disciplina os deveres das partes e dos seus procuradores. Assim, a exegese do artigo impõe a inclusão, não só das partes, mas também dos advogados, membros do Ministério Público, assistentes, peritos, e outros, no rol daqueles a quem é exigida probidade processual. Inclusão análoga foi feita pelo legislador no art. 15, na expressão "partes e seus advogados".


Por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 devem ser interpretados em bloco, sempre em vista o título da seção do qual fazem parte: "Da responsabilidade das Partes por Dano Processual". Assim, nos termos do art. 16, "Respondem por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente". Já nos arts. 17 e 18, o Código faz alusão à expressão litigante de má-fé.

Assim, penso que a conclusão mais acertada é aquela segundo a qual respondem por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do art. 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo.

Pontes de Miranda, ao comentar os aludidos dispositivos, leciona que Litigante , no art. 17, é quem peça ou quem tenha de responder: o autor; o reconvinte; o terceiro embargante; aquele a quem a lei dá direito de recurso; aquele que se apresentou como se tivesse tal direito; qualquer autor nos processos acessórios; o que pede homologação de sentença estrangeira; o que suscita conflito de jurisdição; o que interpõe recurso extraordinário; o que executa a sentença (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 5ª edição. Forense, p. 366).

A própria topologia do CPC assim sinaliza. Se, por um lado, o art. 14, que proclama o dever de boa-fé a ser observado por todos os atores do processo, está inserido na Seção intitulada simplesmente "Dos deveres", por outro lado, os arts. 16, 17 e 18 estão, não sem razão, inseridos na Seção cujo o título é "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual".

Quisesse o legislador incluir os procuradores nos arts. 16, 17 e 18, não restringiria o título da seção às "partes", como não o fez na seção anterior. Ademais, a redação do art. 18 é clara ao instituir que o litigante de má-fé pagará multa e indenização à parte contrária. O advogado, por sua vez, não tem como "parte contrária" nenhuma das partes do processo, razão por que se conclui que os arts. 16, 17 e 18 não se aplicam aos patronos das partes, mas somente a estas.

Em síntese, todos que de qualquer forma participar do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes, estes entendidos tal como o fez Pontes de Miranda, estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.

A conduta processual do advogado é disciplinada pelo art. 14, do CPC, e pelo Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, que, no seu art. 32 e parágrafo, assim estabelecem: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Com efeito, os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil." (REsp 140578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)


Confiram-se, também, os seguintes precedentes:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. MULTA PESSOAL. SANÇÃO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil. 2. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé - prevista no art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil -, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na Ação. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 5133, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00356 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 155-160)

RESPONSABILIDADE DA PARTE POR DANO PROCESSUAL.
1. Na litigância de má-fé, a condenação em perdas e danos depende de pedido do prejudicado; portanto, não e licito ao acórdão decretá-la de oficio. Precedentes da 3a. turma do stj: resp 3098, 4091 e 11530. 2. O disposto nos arts. 16 a 18 do cod. de pr. civil não se aplica ao advogado, mas, somente, à parte (opinião do relator, de acordo com o pensamento de Arruda Alvim). 3. recurso especial conhecido e provido.
(REsp 22.027/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/1992, DJ 14/09/1992 p. 14970).

.... ".

terça-feira, 7 de maio de 2013

Como fica o empregado considerado apto ao trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa?

Vigia considerado inapto para o trabalho pela empresa após alta do INSS receberá salários

O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente, demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O processo teve início por iniciativa do próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por problemas de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele, após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009, para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 – quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego, determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem definição", afirmou o acórdão regional.
Com a negativa de admissão de recurso de revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o caso seria de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso", afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32 do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício previdenciário.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó / RA)

Empresa é responsável por salários de empregado considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico da empresa
Empresa é responsabilizada e deverá disponibilizar o mesmo cargo de trabalho que a trabalhadora possuía antes de constatada a doença
Fonte: TRT 3ª Região
É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de “limbo jurídico”, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?
Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.
O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador.
No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu.
Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
Processo nº 0000475-44.2011.5.03.0136

Veja-se, a propósito, uma postagem relacionada com o tema:

sexta-feira, 21 de outubro de 2011


TST - Juiz do Trabalho notificará AGU sobre acidentes de trabalho

Juízes trabalhistas vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os acidentes de trabalho em que houver culpa das empresas. Com as informações, o órgão poderá ajuizar ações regressivas contra os empregadores.

O anúncio dessa medida foi feito ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho. "Esse não é um problema restrito à Justiça do Trabalho", avaliou o ministro. "Ele resulta em perdas econômicas para as empresas."

Por causa do alto número de acidentes no Brasil, as ações regressivas devem custar bilhões de reais aos cofres das empresas. Elas deverão envolver o pagamento de despesas médicas, previdenciárias e indenização às famílias dos mortos e de pessoas vitimadas.

Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de sete mortes por dia. No Brasil, a Previdência Social gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de trabalho.

A possibilidade de entrar com ações regressivas está prevista no artigo 120 da Lei da Previdência Social - nº 8.213, de 1991. Por esse artigo, sempre que uma empresa for considerada culpada por acidentes do trabalhador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá acioná-la na Justiça. 

Para redução de acidentes, o presidente do TST defendeu ainda a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil. Ela prevê medidas de segurança e saúde no trabalho, como a realização de programas nacionais de prevenção de doenças e mortes.

http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/10/tst-juiz-do-trabalho-notificara-agu.html

TRT-3 - Resolução do Banco Central não impede reconhecimento de vínculo com banco em caso de terceirização ilícita


Publicada originalmente em 19.04.2012
Ainda que o Banco Central autorize as instituições financeiras a terceirizarem parte de suas atividades, isso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização envolver atividade-fim, representando fraude aos direitos trabalhistas. Assim se pronunciou a 7ª Turma TRT-MG ao manter o vínculo de emprego, declarado na sentença, entre o Banco Santander e uma trabalhadora que prestava serviços à instituição através de empresa intermediária de mão-de-obra, a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações LTDA.
O banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes bancários.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido contratado por empresa interposta" , esclareceu. E, ao analisar as provas do processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de obra" , concluiu o relator.
O juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho" , destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.
Quanto à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme instituído no artigo22, I, da Constituição Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores, pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita" , frisou.
Portanto, segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem, por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.
Assim, entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo da CLT, e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários.
Autor: Assessoria de Comunicação Social, Subsecretaria de Imprensa, imprensa@trt3.jus.br

Teorias do nexo causal - CAPONE

(por Capone)

Teorias do nexo causal

1. Teoria da equivalência dos antecedentes

Uma conduta deve ser considerada causa sempre que se puder dizer que o dano não ocorreria se ela  também não tivesse ocorrido.
Haverá nexo sempre que se puder atribuir a uma conduta um dano, ainda que outras condutas também tenham influenciado no resultado.
O agente responde não só pelos danos diretos, mas também pelos subsequentes.
Assim, se houver mais de uma causa para um dano, cada uma delas serão consideradas causas eficientes e equivalentes (pouco importando qual foi a causa imediata ou a mais adequada a causar o prejuízo).
Para esta teoria, como as causas são equivalentes, havendo mais de uma causa proveniente de agentes diferentes, todos serão solidariamente responsáveis.
Esta teoria foi adotada pelo direito previdenciário nacional ao tratar das concausas já que para esta seara do direito, havendo concausa, pouco importa que o fator trabalho tenha contribuído minimamente com o resultado, já que, do ponto de vista jurídico, as causas se equivalem.

2. Teoria da causalidade adequada

Aqui, tendo o dano se originado de mais de uma causa, deve-se analisar qual delas é a mais adequada (mais eficiente) a gerar esse dano. Apenas a causa mais eficiente é que gerará a responsabilidade do agente.
Para esta teoria, uma única causa deve ser tomada como causa relevante, descartando-se as demais. Por esta razão, para esta teoria não há que se cogitar da concausa.
E mais, é preciso analisar se a causa, por si só, em abstrato, seria capaz de causar o dano.
Esta teoria não admite a culpa concorrente uma vez que apenas uma das condutas deve ser tomada como decisiva e eficiente para causar o dano.

3. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal)

Nesta teoria admite-se o nexo com uma causa remota, desde que ela tenha sido a causa necessária, inexistindo outra, para a ocorrência do dano.
Aqui, apenas os danos ligados direta e imediatamente à causa é que seriam indenizáveis. Isto
porque os danos reflexos derivariam de outras causas, quebrando o nexo e, portanto, afastando a responsabilização. Todavia, isto não afasta a possibilidade de responsabilização dos danos reflexos, desde que demonstrado que os mesmos derivam da causa necessária, sem que haja uma concausa que rompa com este nexo.
O caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, por se sobrepor
à causa e romper o nexo causal em relação aos atos anteriores, são considerados excludentes do nexo causal.
Concluindo: A teoria da interrupção do nexo causal encontra-se em posição intermediária em relação às duas anteriores. Enquanto para a equivalência das condições toda e qualquer causa que tenha, direta ou indiretamente, participado do resultado é relevante juridicamente, a da causalidade adequada elege apenas a causa eficiente e adequada para gerar o resultado como a juridicamente relevante. Já a da interrupção do nexo causal elege como causa as que tenham contribuído necessariamente para o resultado, ainda que o dano seja uma consequência reflexa, porém importando que a causa seja a sua explicação, sem que outra posterior tenha intervindo e interrompido com a cadeia causal. Esta terceira teoria admite a existência de concausas, na medida em que, identificadas duas ou mais causas que tenham necessariamente desencadeado o resultado, são elas relevantes juridicamente para o estabelecimento da responsabilidade.
No Código Civil, a teoria adotada é a teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal), conforme art. 403 do CC - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

*Resumo das teorias elaborado a partir de artigo publicado na LTR de Dez. 2012, de autoria de André Araújo Molina, Juiz do Trabalho da 23ª Região.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

TRT-3 - Não cabe a empregador fixar a natureza de adicional de transferência para o exterior

A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa, decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela. 

O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina

O magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de transferência provisória

Ainda conforme a explicação do julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial. 
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento. 

Nesse contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado. 

Processo: 0000162-48.2012.5.03.0007 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ação Civil Pública - Salário-maternidade por adoção ou guarda para fins de adoção - INSS cumpre a regra do art. 392-A da CLT (Redação alterada pela Lei nº 12.010/09)

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em  cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."


   Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
        § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)   (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Salário mínimo proporcional à jornada

Excelente artigo do juiz Ney Stany Morais Maranhão sobre a proporcionalidade do salário mínimo na jornada inferior àquela instituída como jornada ordinária pelo art. 7º, XIII, da CF.


Detalhe:

Lei nº 8.542/92 - Lei da Política Nacional de Salários:
.......
        Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.


Casuística que prejudica o empregado e desconsidera o valor social do trabalho:

"Deveras, muito embora compartilhe da tese que valida o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), penso ser imprescindível, em casos que tais, a averiguação, em cada caso concreto, se essa jornada tem o condão de oportunizar ao obreiro a busca de outra fonte de renda (prisma social).
Normalmente esse fato se viabiliza pelo ajustamento de um horário de trabalho bem compartimentado, de regra fixado dentro de um mesmo período do dia (matutino, vespertino ou noturno), de tal modo a possibilitar a inserção do empregado em outro posto de trabalho e, ainda, dando ensanchas para que, através de outra renda, possa alcançar – ou até suplantar - aquele patamar mínimo fixado em lei ou norma coletiva – que, sabemos, muitas vezes não alcança o nível de suficiência que as normas pretendem lhe conferir.
Veja-se, v.g., o caso de contrato laboral que prevê jornada das 10:00h às 16:30h, fato esse que tenho verificado em alguns processos trabalhistas.
Ora, tal dinâmica, de regra fixada ao exclusivo talante da empregadora, praticamente inviabiliza que o obreiro firme qualquer outra relação de trabalho, empregatícia ou não, na exata medida em que se circunscreve do meio da manhã até o meio da tarde de um mesmo dia.
Desta forma, malgrado entenda ser legítimo o pagamento proporcional do salário mínimo, de acordo com a jornada praticada (prisma jurídico), tenho que a dinâmica laborativa do empregado, em tais hipóteses, obstaculiza o alcance de outro posto de trabalho, mormente quando vez ou outra ainda ocorre prestação de horas extras (prisma social).
Fácil perceber que a mesma sorte de argumentos também se aplica para os casos em que se vislumbra qualquer outro patamar remuneratório mínimo, fixado em fonte autônoma (norma coletiva) ou heterônoma (lei ou sentença normativa), tal como salário profissional, salário normativo, piso salarial etc.
Portanto e na esteira de todo o exposto, sopesando os elementos jurídico e social, concluo que, em tese, afigura-se-me legal o ajuste originário - tácito ou expresso - quanto à percepção de salário mínimo proporcional à jornada praticada pelo empregado, desde que a dinâmica laborativa implementada detenha o condão de oportunizar ao trabalhador o alcance de outra fonte de renda, coligando-se ao prisma jurídico,dessa forma, um importante prisma social, a ponto de congraçar os interesses patronal e obreiro, haja vista que o valor social do trabalho está erigido no mesmo patamar axiológico da livre iniciativa (Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV)"

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