Notícias do TST


10/08/2011


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30/07/2011

Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT


Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.

Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.

Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.

Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.

Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015



27/07/2011



Empresa pagará em dobro período de férias irregular de sete dias
Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da empresa C.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.

No recurso de revista, a empresa argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos. 

Sete dias foram licença 

Segundo informações do TRT4, a empresa adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a empresa terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998. 

Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, “além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias. Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”. Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.

Processo: RR - 148300-50.2004.5.04.0381 



22/07/2011



TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto pela Fundação P.A.C.P.R.T.E., em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas noCódigo de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. “Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator. 


Reajustes 

Na segunda parte do recurso, a Fundação alegou que a condenação ao pagamento de reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho da categoria dos radialistas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000) e o artigo 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de aumento de remuneração em entes públicos - inclusive fundações - depende de dotação orçamentária prévia ou autorização específica em lei. Neste ponto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso.

Segundo o relator, "as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por ato do Poder Público, com recursos híbridos provenientes tanto do Estado como oriundos de outras fontes da iniciativa privada". No caso da Fundação - embora tenha personalidade jurídica de direito privado, com pessoal regido pela CLT -, o relator ressaltou que "a norma positivada brasileira não permite a aplicação e o alcance das regras próprias de empresas privadas". A instituição deve se ater "aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição da República", concluiu, excluindo da condenação o pagamento de reajustes não cobertos por prévia dotação orçamentária. 

Processo: RR-216700-91.2006.5.02.002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



19/07/2011



TRF da 4ª região permite trabalho a distância no exterior




Pela primeira vez no TRF da 4ª região, uma servidora vai trabalhar à distância no exterior. Ela seguirá atuando na Corte através do processo eletrônico durante sua estada de dois anos em Madri, Espanha, onde acompanhará o marido, delegado da PF, em missão no exterior.


O Conselho de Administração do TRF aprovou na última semana requerimento de trabalho à distância feito pela analista judiciária Cristiane Meireles Ortiz. Cristiane ficará na capital espanhola até julho de 2013. Neste período, atuará via internet com processos eletrônicos do gabinete da desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Maria Lúcia concordou com a vontade da servidora, pois além de a demanda de processos de seu gabinete ser grande, caso a servidora fosse licenciada para acompanhar o cônjuge, a administração ficaria impossibilitada de chamar outro servidor para o seu lugar.
O controle das atividades de Cristiane, que trabalhará por metas, ficará sob responsabilidade do gabinete e eventuais despesas operacionais, como acesso à Internet e outras, correrão por conta da servidora.
Para a magistrada, que atua com processos administrativos, na 3ª turma, o que está em jogo é o interesse do tribunal, visto que a analista trabalha na atividade-fim, sendo de grande importância seu desempenho na função.
A presidente do Tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, que foi relatora do processo administrativo, acredita que está havendo uma mudança de referenciais nos ambientes profissionais. Segundo ela, "fomos educados para valorizar o trabalho, e existe um paradigma construído em décadas: trabalho acontece na empresa e vida pessoal, fora dela. Mas, tudo leva a crer que, em algum momento, estes hábitos começarão a mudar, impelidos pelas novas gerações, ávidas por quebrar paradigmas e mais inclinadas às novas tecnologias".



18/07/2011



ARBITRAGEM - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Compulsando o acórdão impugnado e o acórdão dos embargos de declaração, sobressai a certeza de o Colegiado de origem ter enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, invocando para tanto fundamentos pertinentes que o levaram à formação do seu convencimento, na esteira do artigo 131 do CPC, infirmando-se desse modo a denúncia de negativa de prestação jurisdicional. II - Não é demais enfatizar que, à luz do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo dar os motivos jurídico-factuais do seu convencimento, estando desobrigado, assim, de apreciar e rebater todos os argumentos colocados pelas partes, visto que o comando constitucional acerca da fundamentação das decisões judiciais não implica interlocução sequenciada e interminável com o magistrado. III - De toda sorte, ainda que se aceitasse a agigantada versão de a decisão impugnada não primar pelo exaustivo exame de todas as matérias que lhe foram submetidas, inclusive daquelas que o foram por meio de embargos de declaração, remanescem elementos jurídicofactuais a permitir a ampla atividade cognitiva do TST. Recurso de revista não conhecido. DISSÍDIO INDIVIDUAL - SENTENÇA ARBITRAL - VALIDADE - EFEITOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VII, DO CPC. I - O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. II - Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução. III - Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha contratado. IV - Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida. V - Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade. VI - Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. VII - Tendo em conta que no acórdão impugnado não há nenhum registro sobre eventual vício de consentimento do recorrido, ao eleger, após a extinção do contrato de trabalho, a arbitragem como meio de composição de conflito trabalhista, uma vez que a tese ali sufragada ficara circunscrita à inadmissibilidade da solução arbitral em sede de dissídio individual, não se sustenta a conclusão ali exarada sobre a nulidade do acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral. Recurso conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 17, INCISO VII, 18, 538, § ÚNICO DO CPC E 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Apesar de o Regional no acórdão que julgou os embargos de declaração ter aplicado a multa de 1% à recorrente, mediante remissão à litigância de má-fé do art. 17, VII, do CPC, extrai-se do registro ali contido sobre o intuito protelatório que os presidira tê-la aplicado, na realidade, com respaldo no art. 538, Parágrafo Único do CPC. II - Tendo em vista o erro material em que incorrera o Colegiado de origem na tipificação legal a multa então imposta à recorrente,  ão se vislumbra violação aos arts. 17, VII e 18 do CPC, tampouco o art. 5º, LV, da Constituição, até porque aquela, se tivesse ocorrido, o teria sido no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do art. 896, alínea c, da CLT. III - Salientada a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que no acórdão então embargado o Regional se pronunciara sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 131 do CPC, sobressai o intuito procrastinatório que os orientara, não se divisando desse modo à alegada ofensa ao art. 538, Parágrafo Único do CPC. IV - A partir da constatação factual de que o acórdão então embargado não padecia de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, agiganta-se a inespecificidade dos arestos trazidos à colação, a teor da Súmula nº 296, em virtude de eles terem enfocado premissas fáticas indiscerníveis naquela decisão, arestos por isso mesmo só inteligíveis dentro dos respectivos contextos processuais de que emanaram. Recurso não conhecido. (TST - RR/144300-80.2005.5.02.0040 - TRT2ª R. - 4T - Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 03/02/2011 - P. 1640).




CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Emenda Constitucional nº 20/98, com redação nova dada pela EC-45/2004 (art. 114, VII, da CR), atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir, sendo que, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, as contribuições de terceiros não constituem contribuição social. Logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para executá-las. Recurso provido, parcialmente - PROC RO 0131200-94.2008.5.11.0010 - 11ª REGIÃO - AM - Eleonora Saunier Gonçalves - Desembargadora Relatora. DJ/AM de 0505/2010. (DT – Maio/2011 – vol. 202, p. 96).



07/07/2011



TRT-SP (14ª Turma): Judiciário não pode se mostrar inerte diante de lacuna legal em relação aos trabalhadores domésticos (ATENÇÃO!)


Contra sentença de primeira instância que havia deferido a uma trabalhadora doméstica (reclamante) pagamento de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a empregadora (reclamada) recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando falta de pedido (quanto ao décimo terceiro) e de amparo legal (quanto às horas extras).


Quanto ao primeiro pedido, o relator Marcos Neves Fava, juiz convocado da 14ª Turma, confirmando não haver nos autos requerimento de pagamento do décimo terceiro referente ao ano mencionado, reformou a decisão de origem, para excluir da condenação a verba referida.


Já em relação ao pedido de horas extraordinárias (bem como à fixação da jornada da reclamante), o magistrado ressaltou a decisão de origem: “Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h (cuidando de pessoa idosa)... Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem (da 58ª VT/SP) .”


De acordo com o juiz Marcos Fava, a Constituição de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.


Ainda segundo ele, “A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição (...) Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.”


No entendimento do relator, “o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.”


Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma concluíram: “Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.”


(Proc. 01403200905802009 - RO) 



06/07/2011
TRT10 - Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança


2ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão que possibilitou a penhora em conta poupança de executada trabalhista por entender que a impenhorabilidade prevista em lei não subsiste quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Por isso considerou legal o bloqueio realizado na conta poupança da recorrente.


 A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, julgou improcedentes os embargos à penhora. O juízo indeferiu a liberação dos valores por entender que na Justiça do Trabalho a vedação se verifica apenas quanto à conta-salário, conforme a OJ 153 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.

 Em razões recursais, a executada alegou que estava desempregada, sem meios de subsistência, e que a referida conta poupança é a única fonte de renda que tem, destinada à sua sobrevivência, bem como a de sua família. Aduziu que a decisão de 1º grau viola o art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e a sua dignidade humana.

 O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, observou que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de penhora em créditos depositados em conta poupança e fez um cotejo entre os dispositivos do art. 649 do CPC que elencam os bens absolutamente impenhoráveis e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 o qual estabelece que “os bens de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...”

 O magistrado declarou que o dispositivo constitucional deixa claro que os créditos trabalhistas têm caráter alimentar. Daí, conclui-se que os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, por isso tutelado pela exceção prevista na norma do artigo 649 do CPC.

 De outra lado, alertou que, da mesma forma, deve ser resguardado o direito de subsistência do devedor, vez que seu salário também tem caráter alimentar.

 Nesse sentido, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado atende às normas legais que regem a matéria, pois que tal desconto não impossibilita a subsistência do recorrente. Ele afirmou, inclusive, que o entendimento do TRT 10ª Região era nesse mesmo sentido. Porém o TST, a fim de unificar a jurisprudência, trilhou em sentido contrário, passando a considerar ilegal a penhora incidente sobre as remunerações, ainda que para garantir créditos de natureza alimentícia com origem em relação de trabalho, nos termos da OJ 153 da SDI-II.

 Todavia, o relator ressaltou que o aplicador do direito deve fazer distinção entre os princípios que regem o Direito Processual comum e os princípios do Direito Processual e Material do Trabalho, onde estes últimos, visam precipuamente a proteção do trabalhador:

 “É preciso observar, quando da aplicação da norma civilista, as distinções principiológicas entre o direito civil e o direito do trabalho. Ao estabelecer a impenhorabilidade dos depósitos na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o legislador buscou preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos na maioria das vezes, não visam o lucro. O legislador não assentou tal impenhorabilidade na mesma natureza das verbas destinadas ao sustento da família (art. 469, inc IV, do CPC), mas o fez em dispositivo em separado. Logo, a impenhorabilidade, nesse caso, não visa proteger parcelas alimentares. Assim, não há impedimento à penhora para garantia de débitos de natureza alimentar decorrentes de natureza trabalhista”, concluiu o magistrado.

 Ele destacou que a penhora em conta poupança na área trabalhista não resulta da lei, mas de construção jurisprudencial do TST, mas ainda assim, limita-se às hipóteses em que comprovadamente os depósitos advenham da própria conta salário do devedor.

 Desse modo, o relator Mário Caron afastou a impossibilidade da penhora na conta poupança da ré, vez que restou descaracterizada a natureza alimentar trabalhista dos valores ali depositados. A decisão foi unânime. (Processo nº AP 0255-2003-017-10-00-0)

 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região




Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



30/06/2011



TST considera ilícita terceirização em call center da TIM

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim. 

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. 

“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”. 

Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego. 

Audiência pública 

Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto. 

Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010


29/06/2011


(NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)




STJ - Justiça do Trabalho deve analisar indenização por racismo em agência da CEF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça do Trabalho deve processar e julgar uma ação de indenização em que a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma cliente são acusadas de promover atos de racismo contra uma funcionária negra, prestadora de serviços. Ela teria sido agredida verbalmente quando organizava o atendimento bancário da agência de Pirassununga, em São Paulo. Em resposta à solicitação de que os clientes respeitassem a ordem das senhas, teria ouvido como resposta: “Nunca vi preto mandar.”

O fato ocorreu em 14 de outubro de 2002, e a Caixa responde por ter sido supostamente solidária ao ato de racismo, ao demitir a funcionária, a pedido da cliente. Ela foi alocada pela empresa Cactus – Locação de Mão de Obra para prestar serviços na agência a partir de março daquele ano e recebeu a notícia da demissão um dia após a suposta agressão. O argumento teria sido o de que o banco não poderia perder uma conta de R$ 30 mil.

A ex-funcionária alega que a instituição se mostrou tão racista quanto à cliente ao romper a relação de emprego. O racismo é tratado como crime pela Constituição e pela Lei n 7.716/1989, que prevê pena de dois a cinco anos de reclusão a quem impedir ou obstar o acesso de alguém a qualquer cargo da administração ou de suas concessionárias, bem como na iniciativa privada, por razões raciais. A ex-funcionária sustenta ainda que é uma imoralidade a empresa promover a demissão de alguém que não aceita ser tratado pejorativamente por causa da cor.

Danos morais

Na ação, a ex-funcionária pede a condenação das rés ao ressarcimento por danos morais no valor correspondente a dois mil salários mínimos ou, subsidiariamente, no que for arbitrado pelo juízo processante. A Segunda Seção do STJ decidiu apenas o conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, para quem a questão deveria ser apreciada pela Justiça Federal, por não envolver diretamente a relação de trabalho. A agressão teria sido cometida contra a funcionária de uma empresa prestadora de serviço.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a competência da Justiça trabalhista para decidir sobre indenização por dano moral ou patrimonial não se restringe às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador e vice-versa. Envolve, também, relações em que o trabalhador se encontra na situação de prestação de serviços
“Embora a pretendida indenização não decorra de ato ilícito praticado por empregado da Caixa, mas por uma cliente da instituição, no momento em que a autora sofreu a ofensa ela se encontrava prestando serviços na dependência da agência”, destacou o relator, ministro Sidnei Beneti. Ele ressaltou que a Justiça do Trabalho é quem deve decidir sobre a permanência ou não da Caixa no polo passivo da demanda. 

27/06/2011



Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios. 

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica V., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou. 

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema. 

Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733

16/06/2011


STJ - Servidora contratada precariamente tem direito a estabilidade durante gravidez
Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura em recurso impetrado por servidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciário. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma de dispensa em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006. Ela recorreu à Justiça, mas o TJMG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória.

No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido seria amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto. 

Desse modo, para a magistrada, apesar de não ser cabível a reintegração, “é assegurada à servidora, que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez, indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”. 

A relatora destacou, por fim, que o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito a sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o recurso foi impetrado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação. Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto. 

O TST e o STF tb têm  julgados no mesmo sentido do STJ sobre gestante ocupante de cargo em comissão. Apesar da divervência existente. Acompanhem:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A nomeação e exoneração de servidor para cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. No entanto, o art. 10, II, b, do ADCT determina que "até que seja promulgada lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, da CF, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A norma constitucional tem como objetivo proteger as condições mínimas do nascituro, não havendo razão para adotar interpretação restritiva para que o direito à estabilidade não seja estendido à empregada que exerça cargo comissionado. Precedentes do TST e do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DO AVISO-PRÉVIO E DA MULTA DE 40% DO FGTS. O ocupante de cargo em comissão, mesmo em contrato regido pela CLT, não faz jus ao pagamento de aviso- prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, por se tratar de contratação a título precário, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Não conheço. ( RR - 113940-23.2006.5.10.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/02/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2011)
 
RECURSO DE REVISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARGO EM COMISSÃO EXONERAÇÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO GARANTIA DE EMPREGO INDENIZAÇÃO - Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b , do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ressalte-se que o benefício da licença-gestante (art. 7º, XVIII, CF) foi expressamente estendido às servidoras públicas pelo art. 39, § 3º, da Magna Carta, o qual não fez qualquer distinção entre servidora ocupante de cargo efetivo e servidora de cargo em comissão. E não poderia ser diferente, porque a garantia destina-se, em verdade, à proteção do nascituro, e não propriamente à trabalhadora gestante. Não conhecido.- RR - 293/2001-141-17-00; Relator: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, DJ - 05/09/2008) 5ªt

Também se manifestou nesse sentido a Suprema Corte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F ART. 7º, XVIII; ADCT, ART. 10, II, B. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: CF, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II.- Remuneração devida no prazo da licença-gestante vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.- (ROMS nº 24.263-2; Relator: Ministro Carlos Veloso;

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, 'B', do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.- (AG-RE 600057; Relator: Min. EROS GRAU; DJ 09/10/2009)  




Herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação P.C. sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da A.P.C. e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra. 

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela A.P.C. exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a A.P.C. ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.

Processo: REsp 1040529

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

15/06/2011



TRT12 - Acórdão - 6ªC RO 01663-2008-002-12-00-4

RACISMO E DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O poder diretivo traz implícita uma atividade fiscalizadora, caracterizada como um poder, que é, ao mesmo tempo, um dever e cuja omissão é, por si só, um inadimplemento, tal como ocorre com a higiene e a segurança do local de trabalho, ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro nesse local, como obrigações conexas do contrato de emprego, como fruto que encontra raízes em sua boa fé objetiva, que cria expectativas do contratado, mas também da própria sociedade, na medida que o contrato possui uma função social inafastável. Não pode o empregador admitir o nascimento ou a proliferação do preconceito étnico, de cor ou mesmo de opção sexual “intra muros”, mesmo que, para tal, seja necessário punir, de forma rigorosa, os trabalhadores que não aceitarem as meras admoestações. O empregado não vende a sua dignidade, mas apenas a sua força de trabalho. A subordinação não traz implícita qualquer autorização para o desrespeito. São intoleráveis pelo direito e pela moral, o racismo e a discriminação, impondo-se a indenização das vítimas e a punição dos algozes, para preservação da dignidade humana, que é o objeto maior do contrato de trabalho.

Interessante e completa fundamentação do Acórdão:




10/06/2011


STJ - Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é nacional e dispensa homologação
Sentença arbitral decorrente de procedimento requerido à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, mas proferida em território brasileiro, é nacional e não precisa ser homologada para embasar ação de execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação brasileira adotou o sistema territorialista para definir a nacionalidade de uma sentença arbitral. Dessa forma, é entendida como nacional a sentença baseada em laudo arbitral proferido dentro do território brasileiro, ainda que os árbitros tratem de questão ligada ao comércio internacional e que estejam em jogo ordenamentos jurídicos variados. 

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial da Nuovo Pignone SPA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução contra a empresa Petromec Inc. Os desembargadores entenderam que a sentença arbitral não era título idôneo para embasar ação de execução, mesmo tendo sido proferida no Rio de Janeiro, por árbitro brasileiro e em língua portuguesa .

Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e, com base no seu regulamento, ter sido regido o procedimento arbitral, não altera a nacionalidade da sentença.

A relatora lembrou que a Lei n. 9.307/96, conhecida como Lei da Arbitragem, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, de forma que essa sentença arbitral constitui título executivo idôneo para embasar ação de execução. O artigo 35 da mesma lei estabelece que a sentença arbitral estrangeira, para ser executada no Brasil, precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a ministra, ao eleger o critério geográfico, o legislador brasileiro desconsiderou qualquer outro elemento. Assim, não há dúvida: são nacionais as sentenças arbitrais proferidas no território brasileiro e estrangeiras as proferidas fora de nosso território. Esse sistema acompanha a lei de arbitragem espanhola e a Convenção de Nova Iorque, de 1958.

Andrigh esclareceu ainda que o STJ já homologou sentenças arbitrais oriundas de outros países como Uruguai e Estados Unidos, apesar de terem origem em requerimentos apresentados na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comercial Internacional, sediada em Paris.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a idoneidade do título executivo da sentença arbitral e determinou o arresto de bens da Petromec Inc. A decisão foi unânime.

REsp 1231554



08/06/2011

Variglog e Volo do Brasil não respondem por dívidas trabalhistas da Varig


07/06/2011


Honorários: JT rejeita competência em demanda entre sindicato e sindicalizado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. Compete à Justiça Comum decidir essa ação, informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso do sindicato na Turma.

Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente. O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados.

Insatisfeito com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada.

Ao examinar o recurso na Segunda Turma, o relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior. Não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado nem de “verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”, afirmou o relator. Ao contrário, a relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no “âmbito da relação de consumo, de natureza civil”, explicou. 

Ao final, o relator declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais. A decisão foi unânime.

(Mário Correia)

RR-128400-19.2008.5.03.0042 



Comentário do Hierarquia Dinâmica: não há dúvidas de que esta decisão do TST é plenamente criticável. Há uma afronta direta ao comando dos arts. 8º, III e 114, III, ambos da CF, assim como uma ofensa ao art. 592 da CLT e aos arts. 14, 16, 18 e 19 da Lei 5.584/70. No entanto, é conveniente destacar que decisões nesse sentido têm sido proferidas pelo TST. Atenção!




06/06/2011


STJ - Pedido de complementação contra Funcef será julgado pela Justiça comum

A Justiça comum dos estados – e não a Justiça do Trabalho – é competente para julgar ações de economiários aposentados que pretendam incluir no benefício o valor de abonos pagos a trabalhadores ativos. Esta foi a conclusão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo ação de cobrança movida por um grupo de aposentadas de Santa Catarina contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), o fundo de pensão da Caixa Econômica Federal (CEF).

A questão era definir se o julgamento da ação competia à 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis ou ao Juizado Especial Cível da mesma cidade. Em favor da primeira hipótese, havia o fato de que as autoras da ação pretendiam que fosse reconhecido o caráter salarial de abono recebido pelos empregados da ativa, o que lhes permitiria ver suas aposentadorias aumentadas, em razão do contrato de complementação firmado com a Funcef. A necessidade de reconhecimento do abono como salário, por exigir análise do contrato de trabalho, levaria o caso para a esfera da Justiça trabalhista.

No entanto, em voto seguido pela maioria da Segunda Seção, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que esse tipo de ação, envolvendo pedido de inclusão de valores em complementação de aposentadoria, decorre de relação de previdência privada e diz respeito a contrato de natureza civil. Ele lembrou que, até recentemente, as duas Turmas do STJ especializadas em direito privado, que integram a Segunda Seção, entendiam que tais casos eram competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a posição foi mudada.

Em junho do ano passado, também por maioria, a Segunda Seção acompanhou divergência aberta pelo ministro Noronha e adotou o novo entendimento, que definiu “a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar ação de complementação do benefício de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que, indiretamente, o seu deslinde envolva aspectos de natureza laboral” (Ag 1.225.443). O ministro considerou que o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao caso da Funcef e reconheceu a competência do Juizado Especial Cível.


TRABALHADOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Fonte: TRT/SC - 13/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridadee de periculosidadequando as causas e as razões forem diferentes.
O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.
O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.
Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Câmara também entendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, "logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”, redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.


                                                              - 0 - 0 - 0 - 0 -

Trabalhador estrangeiro e trabalho realizado em parte no estrangeiro - Princípio de territorialidade aplicável à relação jurídica havida - Litispendência com órgão administrativo - Trabalho anterior à emissão da CTPS - Indenização pela perda de uma chance - Competência para execução das contribuições previdenciárias



PROCESSO TRT/SP Nº:  00933002520075020055 (00933200705502009)                   
RECURSO ORDINÁRIO  - 55 VT de São Paulo                                         
RECORRENTE: 1. Raul  Gustavo Adolfo Pisani 2. Micros Fidelio do Brasil LTDA

http://aplicacoes.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=122512


02/06/2011



Por erro de cálculo dele mesmo, trabalhador ganha mas não leva 40% do FGTS

(natureza jurídica da sentença de liquidação - interlocutória!)

Um auxiliar de tesouraria que apresentou ao juízo de execução cálculos errados, nos quais faltava o valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP), vai ter de arcar com a perda devido à falta de atenção de sua contadora. Ao julgar ontem (31) recurso ordinário em ação rescisória em que o trabalhador pretendia incluir os R$ 12.430,00 no total da execução, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

A empresa Alcides Pagetti Administração de Bens S/C Ltda., para quem o autor trabalhou, foi condenada a pagar-lhe multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e a efetuar os depósitos faltantes com juros e correção monetária, mais a incidência do FGTS + 40% sobre os títulos salariais deferidos na sentença. Após o trânsito em julgado, o trabalhador apresentou os cálculos de liquidação elaborados pela sua contadora, que foram aceitos pela empregadora. O juízo de primeiro grau, então, homologou os cálculos exatamente como foram apresentados pelo próprio reclamante.

Somente após a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação foi que o autor percebeu o problema – a falta do valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - e contestou a sentença de homologação, requerendo aditamento de cálculo. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.

O trabalhador, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o erro de fato alegado pelo autor, segundo o Regional, decorreu de falta de atenção da própria parte, e não da percepção do julgador acerca da realidade dos autos. Por essa razão, frisou o TRT/SP, não caberia a rescisão da sentença que homologou os cálculos.

Contra essa decisão, o autor recorreu ao TST, baseando seu pedido de rescisão nos incisos VIII e IX do artigo 485 do CPC. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator, o recurso ordinário não poderia prosseguir por ser efetivamente incabível a ação rescisória no caso. Para o ministro, está sujeita à rescisão, conforme o artigo 485 do CPC, “a sentença de mérito transitada em julgado”. No entanto, explica o relator, a sentença que homologa cálculo não produz coisa julgada porque decide sobre fato, não sobre direito. 
Nesse sentido, o ministro citou precedentes da própria SDI-2 com o mesmo entendimento. Um deles, do ministro Renato de Lacerda Paiva, de abril de 2010, esclarece que o exame do pedido de rescisão de sentença meramente homologatória de cálculos se torna inviável pela “inexistência de tese jurídica a fundamentar a decisão apontada como rescindenda para ser confrontada com as questões trazidas a análise na ação rescisória”. 
Já o precedente do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, de fevereiro de 2009, salienta que a sentença no caso não é de mérito, pois “limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo contador, sem adentrar o exame das questões envolvidas na sua elaboração, especialmente aquelas relativas à forma de apuração do quantum”. 

Por fim, enfatizando ser a contestação com base na existência de erro material e erro de cálculo um “instrumento de revisão da coisa julgada”, conforme frisou o relator, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, devido à impossibilidade jurídica do pedido do autor. 
(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 1309900-57.2008.5.02.0000 






Residência médica está fora da competência da Justiça do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin Ltda., de Campinas (SP), em reclamação trabalhista movida por médica residente para o pagamento de bolsa-auxílio. Para a Turma, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios. O TRT15 observou que, nas circunstâncias descritas, mesmo que a residente tenha concorrido com algum tipo de denúncia para o descredenciamento da clínica, essa seria legítima, na eventual existência de irregularidades. Dessa análise, resultou a condenação da clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 02/2005 e do art. 3º, parágrafo 3.º, da Resolução n.º 3/2007 da Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.

A clínica, contudo, insurgiu-se contra a condenação. Sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de residência médica e alegou que, no período em que esteve no programa de residência, a médica recebeu a bolsa normalmente. Após sua transferência para o Hospital da Universidade de Taubaté, cessaram as responsabilidades da clínica, que já estava descredenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, buscou embasamento no artigo 1.º da Lei n.º 6.932, de 1981, que define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, “não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho.” 
Seguindo unanimemente as conclusões do ministro Bresciani, a Terceira Turma, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, conheceu do recurso da clínica e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-29500-53.2008.5.15.0046 



01/06/2011



TST (Sexta Turma) - Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal
Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. 

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa B. C. e A. de P. na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa B., era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702



27/05/2011


Novo precedente estende validade de sentença normativa para quatro anos

Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.

O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.

De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. “Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.

O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

26/05/2011

 SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos 

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.

Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal . Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais.

Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.

Cláusulas econômicas x sociais

No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.

As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

Processo: RXOF e RODC - 2027000-18.2007.5.02.0000


25/05/2011

Juros de mora e correção monetária - DANO MORAL ( TST x STJ )


TST
  • JUROS DE MORA a partir do ajuizamento da ação e CORREÇÃO MONETÁRIA a partir da prolação da sentença
 RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO MORAL. 1. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de publicação da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, da interpretação dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT depreende-se que os juros de mora incidem a contar do ajuizamento da ação. De outro lado, entende este Tribunal Superior do Trabalho que a correção monetária incide a partir da data em que se constituiu o direito, no caso, a sentença de procedência do pedido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(RR - 9951500-37.2006.5.09.0002 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2011)

STJ
  • CORREÇÃO MONETÁRIA: Súmula 362 STJ - a partir da prolação da sentença;
  • JUROS DE MORA - Duas correntes: 1) Evento danoso (Súmula 54 STJ); 2) Citação válida.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 54 DO STJ. PLEITO CONCEDIDO PARCIALMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante nãotrouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Juros de mora. Termo inicial. Súmula n. 54 do STJ. Jurisprudência deste Sodalício:  quando o dano moral tiver origem na responsabilidade extracontratual, circunstância que se confirma na espécie, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de considerar o evento danoso como o dies a quo para incidência  destes. 3. Pedido de fixação dos juros moratórios a partir da citação válida. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Impossibilidade de julgamento ultra petita. Reforma do acórdão objurgado. Restabelecimento da sentença de piso. Termo inicial - citação válida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1168363 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2009/0226149-0 - DJe 05/11/2010)
		
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. No que respeita à indenização devida à vítima, não cuidou o aresto embargado de se manifestar acerca dos juros de mora, daí porque, tratando-se de erro médico, deve ser estabelecida sua incidência a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e, a contar daí, na forma prevista no art. 406 do Código Civil vigente. 2. Em relação aos demais embargados, os consectários da mora já foram definidos na sentença, confirmada no ponto. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.	 EDcl no REsp 1065747 / PR  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0126234-0 - DJe 22/09/2010)
		





AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIME DE 12X36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dada a absoluta excepcionalidade do regime. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 38640-67.2007.5.10.0020 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/04/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)

RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o regime de escala 12x36 somente é válido se estipulado por meio de instrumento coletivo, não se admitindo sua pactuação por meio de acordo individual. Por outro lado, embora inválida a jornada de 12x36 no caso vertente, segundo o entendimento consagrado nesta Corte, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT é o salário e não a remuneração. Tratando-se de norma que comina penalidade, a interpretação do preceito deve ocorrer restritivamente, não cabendo ao intérprete ampliar o que o legislador não estendeu. Se a intenção do legislador fosse diferenciar do salário a base de cálculo da multa, teria sido expresso, assim como o fez, por exemplo, no artigo 478 da CLT, nas férias (o artigo 142 da CLT) e com o 13º salário (artigo 3º da Lei 4.090/62). Recurso de revista conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante não conseguiu demonstrar a violação literal dos artigos 192 e 195, § 2º da CLT, porque tratam de situações não discutidas nos presentes autos, qual seja, base de cálculo do adicional de insalubridade e necessidade de perícia para constatação da insalubridade, respectivamente. Os arestos, por sua vez, são inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Prejudicada a análise em face do provimento do primeiro tópico. 5. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Quanto ao pagamento dobrado de domingos e feriados trabalhados, mesmo no caso de invalidade do regime de trabalho 12x36, indefere-se o pagamento em dobro, na medida em que essas folgas estão contempladas no próprio sistema 12x36, que, apesar de descaracterizado, a empregada se aproveitou da escala de doze horas de trabalho sucedida por trinta e seis horas de descanso. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 79900-64.2008.5.03.0027 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/04/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011)

TRT-3
00467-2007-063-03-00-0 RO
Data de Publicação: 16-02-2008
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tema: BANCO DE HORAS - VALIDADE
Relator: Luiz Otávio Linhares Renault
Revisor: Júlio Bernardo do Carmo
EMENTA: BANCO DE HORAS REQUISITOS NÃO OBSERVÂNCIA - INVALIDADE. Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos arts. 7o., XIII, da CF c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no art. 59, parágrafo 2o., da CLT (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da MP 2164-41). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/98 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao Obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85 do TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema compensatório, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fadiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar o lazer e a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos Obreiros, nunca por acordo individual escrito. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. Objetiva-se com a participação do Sindicato representativo do Obreiro equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador que se constitui coletivamente, além de ser o detentor do poder hierárquico, disciplinar, fiscalizatório e econômico. Embora tenha sido demonstrado no caso dos presentes autos que o regime de compensação adotado encontrava-se devidamente autorizado pelas normas autônomas, o fato é que a referida pactuação, como se vê da leitura dos instrumentos coletivos, traz consigo a necessidade de controle rígido do número de créditos e de débitos de horas extras, do qual o empregado interessado deveria ter plena ciência. Entretanto, a Reclamada não trouxe aos autos nenhuma prova de que efetuasse tal controle, tampouco de que este contava com a ciência do trabalhador. O controle, se havia, era unilateral, não tendo o Autor ciência dos registros ali inseridos, não podendo saber, com certeza, qual o saldo de horas que teria para gozo oportuno com folgas e se, de fato, as usufruía, dentro do período de fechamento do mês, conforme determinam as normas autônomas. Ademais, como se infere dos registros de ponto, as horas extras trabalhadas não eram sequer lançadas nos respectivos controles e, dessa forma, não poderia haver compensação regular, pois o empregado não tinha conhecimento de todo o trabalho realizado em sobretempo. Em conclusão, o sistema de compensação de jornada adotado pela Reclamada não pode ser validado por esta Especializada, eis que não obedece aos requisitos legais e normativos.
Observação: A nova redação da Súmula 85 do TST, que teve acrescentado o inciso V, estabelece que o banco de horas só terá validade se pactuado mediante convenção ou acordo coletivo (alteração ainda dependente de publicação da respectiva resolução do TST, mas já divulgada em seu sítio na internet na data de ontem, dia 24/05/2011). 



24/05/2011

Insalubridade

TST - Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio
 
Cirurgiã-dentista do SESC - Serviço Social do Comércio tem direito a adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, porém a 1ª turma do TST não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 4ª região/RS, mantendo, portanto, a condenação.

Segundo informou o laudo pericial, o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente seria poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de 1º grau indeferiu a verba à empregada.

Diferentemente, o TRT da 4ª região reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto no anexo 9 da NR 15 do MTE (clique aqui). Conforme o entendimento do TRT da 4ª região, o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.

Na Corte Superior, o recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na 1ª turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a OJ 4 da SDI-1 do TST (clique aqui), com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro 1 do anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.
  • Processo Relacionado : RR-30500-66.2003.5.04.0015 - clique aqui.


22/05/2011


STF JULGA IMPROCEDENTE ADI CONTRA PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.
O julgamento teve início no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo (parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008), acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.




Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente
Após ter sido condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho de Goiás, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho ser excluído da condenação. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé. 

O trabalhador ajuizou a reclamação contra a X. C. Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Além de manter a sentença, o TRT18, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.

Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.

Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”.

Ação própria

Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé. 

De acordo com o relator, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”. O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria". 
(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 192300-47.2007.5.18.0121



20/05/2011


STJ - COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007. EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.


Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado

A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a F. C. A. S. E. A. terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


18/05/2011



TRT-MG 5ª Turma decide que responsabilidade subsidiária pode ser aplicada a ente público tomador de serviços


Ao declarar a constitucionalidade o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações (ADC nº 16), o STF acabou por afastar a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Mas, ao julgar um recurso que trata da matéria, a 5ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que nem sempre o órgão público tomador dos serviços estará isento de responder pelas divididas trabalhistas não pagas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores decidiram pela possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária aos casos em que o tomador dos serviços é um ente público que descumpriu a obrigação de fiscalizar a empresa contratada.

O reclamante é ex-empregado de uma empresa de conservação e serviços técnicos e trabalhou como terceirizado nas dependências da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte. A fundação reclamada recorreu ao TRT para reivindicar a exclusão da responsabilidade subsidiária declarada na sentença, invocando, em sua defesa, a Súmula Vinculante 10 e a ADC 16, julgada recentemente. Nos termos da Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. Em outras palavras, ainda que o Tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, mas afaste a sua incidência no caso, total ou parcialmente, deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, que é um princípio previsto na Constituição. De acordo com esse princípio constitucional, somente por maioria absoluta dos votos dos membros do Pleno ou órgão especial do Tribunal, este pode declarar a inconstitucionalidade de leis. Portanto, salvo algumas exceções previstas no CPC, essa declaração não pode ser feita pela Turma julgadora.

Rejeitando os argumentos da fundação, a desembargadora salienta que não se está negando vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e nem declarando a sua inconstitucionalidade. Na verdade, esse dispositivo legal apenas não possui a abrangência pretendida pela recorrente. Conforme enfatizou a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações não ampara aquele que, por deixar de fiscalizar a empresa contratada, contribui para que o terceirizado venha a suportar os prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo desta. Na interpretação da julgadora, se a Lei de Licitações tivesse o objetivo de excluir a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas, estaria se confrontando com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano. Por isso, a magistrada entende que a tese da reclamada não pode ser aceita. Admitir-se a interpretação defendida pelo recorrente para esta norma importaria acolher privilégio anti-social, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio, ponderou a relatora, acrescentando que a solução da lide envolve a interpretação sistemática das normas relativas à licitação pública.

Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que condenou a fundação tomadora de serviços a responder pela dívida trabalhista no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. De acordo com a decisão, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o total devido ao reclamante, a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não pagar o crédito trabalhista.

0001200-18.2010.5.03.0023 RO )





18/05/2011
Motorista de micro-ônibus não ganhará mais por ser também cobrador

Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.

O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.

A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.

Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”. 





MUNICÍPIO INTERVENTOR X MUNICÍPIO GESTOR - A QUESTÃO DOS HOSPITAIS E SANTAS CASAS - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO




28/03/2011
Município-interventor é absolvido de débitos trabalhistas de Santa Casa

Quando atua como interventor no funcionamento do sistema de saúde local, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente por créditos salariais devidos pela entidade hospitalar aos trabalhadores. Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município paulista de São Roque de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque a ex-empregada.

Como esclareceu o relator do recurso de revista do município, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não se atribui nenhum tipo de responsabilidade ao ente público que assume função de interventor em unidade hospitalar com a finalidade de garantir a continuidade desse serviço tão essencial à saúde da população. Ainda de acordo com o relator, também não se pode cogitar de responsabilidade solidária, pois esta não é presumida, mas decorre da lei ou do contrato (incidência do artigo 265 do Código Civil). 

No caso, uma decisão judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo contra a Santa Casa determinou a intervenção do município pelo período de um ano no único hospital da cidade, que enfrentava dificuldades financeiras e administrativas, com graves repercussões no atendimento à saúde da população local.

A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista da ex-empregada da Santa Casa quanto aomunicípio e o excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apesar de reconhecer que o interventor não assume os riscos do empreendimento nem se beneficia com seus lucros, e que a intervenção visa ao interesse da coletividade, responsabilizou subsidiariamente o município pelos débitos devidos à ex-funcionária. Segundo o TRT, a ingerência absoluta na Santa Casa, gerenciando serviços e funcionários, atrairia para o municípioresponsabilidades como essa.

Porém, na interpretação do ministro Márcio Eurico, a hipótese em discussão não se refere à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, item IV, do TST (que trata das obrigações do tomador de serviços terceirizados), na medida em que o Município de São Roque não estava explorando atividade econômica na prestação de serviço público de saúde, e sim desempenhando o encargo provisório de interventor por força de decisão judicial. 

Portanto, afirmou o relator, o município não é tomador dos serviços de saúde, nos termos da súmula, mas apenas administrador do hospital para que um serviço essencial à população não seja interrompido. “Na realidade, o verdadeiro tomador dos serviços é a população, que necessita cuidar da saúde”, ponderou. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido de que não existe nenhum tipo de responsabilidade do município nessas situações.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-4200-68.2006.5.15.0108 


14/04/2011
Município é responsabilizado por verbas de empregada de hospital desapropriado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Pinhais (PR) contra condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada do Hospital e Maternidade São José dos Pinhais, desapropriado pelo município. O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, afastou a tese de que a desapropriação retiraria a responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas da entidade desapropriada e manteve o reconhecimento de que se tratou de sucessão trabalhista.

Os administradores do hospital foram afastados por problemas de gestão. Após a nomeação de um interventor, omunicípio desapropriou o imóvel e os bens móveis, inclusive os medicamentos, e ficou responsável pela gestão e como depositário fiel dos bens até o fim da dissolução e liquidação. De acordo com os autos, o hospital continuou prestando serviços médico-hospitalares de emergência e outros contratados pelo SUS.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao assumir a gestão do hospital, o município assumiu também todas as suas obrigações e direitos. “O que se operou foi uma verdadeira mudança de propriedade e estrutura jurídica da entidade de índole privada para o município, de sorte que o poder público, na qualidade de novo titular do órgão hospitalar, passou a assumir-lhe o efetivo controle. E, em situações típicas de sucessão trabalhista, o sucessor se obriga até mesmo pelos débitos relativos aos contratos de trabalho mantidos com a sucedida e rescindidos antes da sucessão”, afirma o Regional.

Ao interpor o recurso de revista trancado pelo TRT9, o município pretendia que fosse aplicada ao caso a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), e não a sucessão, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, mas a pretensão foi afastada. No exame do agravo, o ministro Maurício Godinho explica que a nova vertente da interpretação do instituto da sucessão tem como requisito essencial a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não afete os contratos de trabalho, independentemente da continuação da prestação de serviço. “A noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho”, afirma o ministro. Desse modo, qualquer título jurídico (compra, venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é, para o relator, compatível com a sucessão de empregadores. 

No caso, ainda que o contrato de trabalho da empregada tenha sido extinto antes da decisão judicial que determinou a desapropriação, o relator entendeu que houve mudança significativa empresarial, porque “todo o patrimônio do hospital foi desapropriado pelo município”. Considerou, portanto, correta a decisão que reconheceu a sucessão trabalhista e afastou as violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pelo município. A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR 83040-06.2009.5.09.09654 


Comentário do Hierarquia Dinâmica:

Para o TST, o entendimento é o seguinte:
  • Se o Município é INTERVENTOR - não há responsabilidade, direta ou subsidiária (ordem judicial, dever de fiscalização e direcionamento);
  • Se o Município é GESTOR - há responsabilidade, que pode ser direta ou subsidiária (assunção dos deveres típicos de empregador ou tomador dos serviços prestados).



15/05/2011



STJ - São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo(ver post de 15/05/2011, clicando aqui)

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

REsp 664078



14/05/2011


CARGOS EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 'RELOADED'

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCESSO N.º 01854-2005-066-15-00-6
RECORRENTE: HEITOR LUIZ RIGON
RECORRIDO: TRANSERP – EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S.A.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista a parte final do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que autoriza a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, porque o artigo 173, parágrafo 1o, inciso II da Constituição determina sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, do que resulta não existirem em suas estruturas "cargos" criados e regulados por lei, mas apenas empregos livremente gerados. Salvo a admissão por concurso, para atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, seus empregados não são regidos pelas normas que disciplinam os servidores públicos

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1o, inciso IV e do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.


D E C I D O


1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Empresa pública – cargo em comissão – CF art. 37, II
O reclamado é empresa pública, que tem por objetivo planejar e executar os serviços de transporte público e de trânsito da cidade de Ribeirão Preto. Admitiu o reclamante em 5.2.2001, como Supervisor da Área Azul, no Departamento de Fiscalização de Trânsito, e o dispensou sem justa causa em 19.1.2005, sem lhe comunicar previamente o despedimento e sem quitar o valor correspondente e a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, como previsto no artigo 487, parágrafo 1o, da CLT, no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no artigo 18, da Lei n.º 8.036/90. O réu fundamentou sua atitude com o disposto na parte final, do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal (grifei):

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

O argumento não procede, porque apenas a primeira parte do dispositivo tem aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista, não lhes sendo dirigida a porção sublinhada acima, porque não sujeitas ao regime de cargos. Em outras palavras: como o artigo 173, parágrafo 1o, inciso II da Constituição Federal determina a sujeição de tais empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não existem em suas estruturas cargos criados e regidos por lei, mas apenas empregos livremente gerados.

Lembro que cargos e empregos não se confundem no texto constitucional. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina que Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei, e que seus ocupantes submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual. Acrescenta que Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista, e que seus ocupantes Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. (Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros, São Paulo, 2000, 233/235). Vale dizer, os ocupantes de cargos públicos são estatutários, e que os contratados para empregos são celetistas.

No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES leciona que os cargos em comissão são próprios do regime estatutário e destinam-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos (Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 362), o que encontra fundamento no texto constitucional, pois recordo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF art. 37, inciso II, grifos meus).

É certo que mesmo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser admitidos mediante concurso, a fim de atender aos princípios do caput do artigo 37, da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mas isso não implica que sejam regidos pelas normas que regulam a contratação de servidores públicos, haja vista os exemplos da Súmula n.º 390, parte II, e da Orientação Jurisprudencial n.º 247, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais n.º 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que excluem o direito à estabilidade e permitem a dispensa sem motivação:

390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.


(...)




II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.




247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.


Pois, se os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não ocupam cargos e se tais empresas são regidas pelas mesmas regras do setor privado, não há motivo para excluir o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% dos depósitos do FGTS, previstos nos dispositivos legais mencionados. Por isso, provejo o recurso para deferir ao reclamante esses pedidos.

3. Aditamento da inicial – multa do artigo 477, § 8º da CLT

(...) (grifamos)

4. Imposto de renda e contribuições previdenciárias

(...) (grifamos)

5. Conclusão

Diante do exposto, decido conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º da CLT. Arbitro o total da condenação em R$ 4.800,00, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (item II, letra c). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 96,00, devendo ser deduzidas as que foram recolhidas pelo reclamante (f. 115), reembolsando-se a ele aquela quantia, corrigida monetariamente.

RICARDO R. LARAIA
Juiz Relator




STJ - Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses


A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal. 

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos. 

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso. 

REsp 1245651





Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos. 

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários. 

Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”. 

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos. 

Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”. 

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”. 



10/05/2011




CEF é isenta de responsabilidade com empregados de casas lotéricas

A existência de convênio com as casas lotéricas para a prestação de alguns serviços bancários não implica que a Caixa Econômica Federal (CEF) deva ser responsabilizada pela implantação das mesmas condições de trabalho dos bancários aos empregados das lotéricas. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Sergipe que condenou a CEF a garantir a segurança dos funcionários das lotéricas, promover sua equiparação aos bancários e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, além de multa diária em caso de descumprimento.

Além de comercializar loterias, as casas lotéricas que funcionam como “correspondente bancário” recebem pagamentos de água, luz e telefone, prestação habitacional, boletos de outros bancos, executam serviços financeiros como correspondentes da CEF autorizados pelo Banco Central e pagam os benefícios sociais – entre eles, bolsa-família, INSS, FGTS, PIS e seguro-desemprego. Devido a essas atividades, que considera serem prestação de serviço idêntico ao dos bancários, o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) ajuizou ação civil pública.

A pretensão do MPT era obter exclusão de cláusula no contrato firmado entre a Caixa e as casas lotéricas que a isenta da responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços, a equiparação dos empregados das lotéricas aos bancários, a realização de adaptações ergonômicas e a implantação de normas de segurança nesses estabelecimentos, conforme as adotadas nos bancos. O juízo de primeira instância deferiu os pedidos e, após recurso da Caixa Econômica, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista na Quarta Turma, explicou que não se pode deixar de considerar que as casas lotéricas não são obrigadas a assinar o contrato para atuar como correspondente bancário. Para a relatora, a implantação de normas que propiciem condições mais favoráveis aos empregados “passa pela opção dos empregadores em arcar com tal ônus, decidindo, portanto, se lhes são favoráveis as condições oferecidas pela CEF por meio do contrato”.

Na avaliação da ministra, atribuir à Caixa Econômica a responsabilidade principal pelas obrigações, conforme a decisão regional, “seria retirar o poder diretivo dos donos da lotérica em relação a seus empregados e, consequentemente, restringir-lhes a capacidade de gerenciamento dos seus empreendimentos”. Segundo a relatora, a responsabilidade da CEF seria, no máximo, subsidiária, no que se refere aos contratos de trabalho entre os empregados e os donos das lotéricas. No entanto, essa discussão seria cabível somente em cada relação de emprego, e não no âmbito do contrato de prestação de serviço mantido entre empresas. 

Assim, na impossibilidade de atribuir à CEF a condição de titular quanto a direitos e obrigações que regem a relação de emprego entre empregados e donos de lotéricas, não há, no entendimento da relatora, como deferir os pedidos formulados na ação civil pública, apesar da louvável iniciativa do MPT na intenção de garantir melhores condições a esses empregados. A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso da Caixa e excluiu a condenação imposta pelo TRT/SE, julgando improcedente a ação do MPT.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 103200-21.2006.5.20.0005 



INFORMATIVO Nº 623
Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
RE - 537427

ARTIGO
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, contida no inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93, norma esta que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras providências. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo constitucional autorizaria contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para de atividades de caráter regular e permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a comprovação de que a necessidade seria temporária. Na situação em apreço, destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a exigência de qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem permanentes. Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para atender a necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar andamento a trabalhos em períodos de intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento, sem que se impusesse a criação de cargos públicos. Ademais, frisou-se que as circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam freqüentes e teriam duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos com o objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisa, pois, após o seu término, não seria possível a dispensa desses servidores, o que ocasionaria tão-somente o inchaço da estrutura da entidade. Por fim, registrou-se que as assertivas referentes a eventual desvio de função dos trabalhadores contratados deveriam ser questionadas em via própria. ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386)


09/05/2011


STJ - BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. SEQUESTRO.
Trata-se de REsp em que se alega ter o acórdão a quo violado os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao afastar a possibilidade de sequestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família; pois, segundo o recorrente, não se confundem os institutos do sequestro e da penhora. A Turma entendeu que, embora sejam distintos os institutos, a verdade é que, tendo a mencionada lei protegido o bem de família da penhora, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. Consignou-se que o sequestro tem como fim resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a garantir a solvência final do devedor e a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada esta por se tratar de bem de família, está vedado também o sequestro. Registrou-se, ainda, que, consoante os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir sequestro de bens que, afinal, não poderão ser expropriados. REsp 1.245.466-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.


07/05/2011



Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista da empresa E.D.T.. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.

Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal 
, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.

De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho. 

Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.

Processo: RR-209400-19.2000.5.15.0032



06/05/2011




AR. Sentença baseada em norma inconstitucional. Cabimento de ação rescisória, e não de ação anulatória.

Ao entendimento de não caber ação anulatória, mas sim ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, a SBDI-2, no tópico, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região a fim de julgar o mérito da ação, na hipótese em que o acórdão rescindendo reconheceu o direito da reclamante à gratificação de 40% por regência de classe e quinquênios, com base em Lei Orgânica Municipal declarada inconstitucional pelo TJ/CE, por violação do § 1º do art. 61, II, da CF. Concluiu a relatora que o posicionamento do Tribunal Regional de cabimento da ação anulatória, por entender que a decisão judicial inconstitucional é nula, devendo a sua invalidade ser declarada, não desconstituída,” não procede, pois, se o inciso V do art. 485 do CPC assinala que cabe ação rescisória a partir da violação de uma norma jurídica, inegável seu cabimento quando uma decisão vier a encerrar o vício maior do ordenamento, ofensa à Constituição Federal. TST- ReeNec e RO-913100-02.2008.5.07.0000, SBDI-2, rel. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 29.3.2011.



STJ - “PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943/MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição. 2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382/2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor. 3. Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora. 4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por 'fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)' (art, 656, §2º, do CPC). 5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil. 6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%” REsp 1116647/ES, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, acórdão publicado no DJe disponibilizado em 19/4/2011.

Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados. 

A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".

A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos. 

Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado. 

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça. 

Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.

Adriana Aguiar - De São Paulo



04/05/2011


Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte

A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS). 

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008. 

O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado. 

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável. 

A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”. 

Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”. 


Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076) 



26/04/2011
  • Rejeição do argumento de ofensa a decisão proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida como justificadora da Reclamação Constitucional;
  • Vedação de utilização da Reclamação Constitucional como sucedâneo de ações e recursos legais;
  • Vedação do acesso 'per saltum' ao STF;
  • Limitação da utilização da Reclamação Constitucional às hipóteses de ofensa a Súmula Vinculante; e
  • Mera orientação do STF aos tribunais para que respeitem a autoridade das decisões tomadas em sede de repercussão geral. 
OBS: Esta decisão abaixo conflita com as teorias capitaneadas no STF pelo Min. Gilmar Mendes, como a da transcendência dos motivos determinantes da decisão em controle difuso (ou transcedência da ratio decidendi / abstrativização do controle difuso de constitucionalidade / objetivação do recurso extraordinário ). Notem que o posicionamento do Min. Gilmar Mendes não reflete o entendimento de todo o STF e que a discussão segue aberta em muitos dos casos em que levantadas essas teses.
































































Recurso extraordinário e não cabimento de reclamação

Não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que, supostamente, teria afrontado entendimento firmado pela Corte em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Esse a orientação do Plenário ao não conhecer de reclamação em que alegada ofensa ao teor de julgado em recurso extraordinário no qual consignada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial. Asseverou-se que, na situação dos autos, a via estreita da reclamação prestar-se-ia às hipóteses abrangidas pela Súmula Vinculante ou quando se tratasse de decisão proferida na lide individual de que se cuida. Reputou-se que, de acordo com a sistemática inaugurada pela EC 45/2004, caberia aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão tomada em sede de repercussão geral, na medida em que, no exercício de sua função, deveriam observar o entendimento do STF. Afirmou-se o intuito da citada reforma no sentido de desafogar esta Corte e liberá-la para a solução das grandes questões constitucionais, de modo que sua atuação haveria de ser subsidiária, quando o Tribunal a quo negar observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição do apelo extremo. Aduziu-se existirem reiteradas decisões no sentido da inviabilidade da reclamação como sucedâneo de recursos e ações cabíveis, objetivando o acesso per saltum a este Tribunal. O Min. Luiz Fux não conheceu da reclamação, entretanto, sob o fundamento de que teria o escopo, na espécie, de desconstituir decisão que determinara o redirecionamento da execução de créditos trabalhistas para devedor subsidiário.
Rcl 10793/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.4.2011. (Rcl


25/04/2011



TST - SDI-2 anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Publicado em 20 de Abril de 2011 às 11h15

Em sessão ordinária realizada hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.

Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.

Processo: (RO-83100-48.2007.5.12.0000)





Bancária ganha como horas extras intervalo antes da jornada extraordinária

Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva. 

Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras. 

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a norma da CLT não poderia mais ser aplicada. 

Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT fosse incompatível com a Constituição. 

Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a jornada extraordinária. 

O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional. 

Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, quando há prorrogação do horário normal de trabalho. 

O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das condições de segurança no desenvolvimento dos serviços. 

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da CLT.
 



20/04/2011


Jornadas de 12X24, de 24X48 e de 24X72 - Julgados do TST não reconhecem validade à norma coletiva


12713058 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE PLANTÃO 24X48. ACORDO TÁCITO. SUPERAÇÃO DE TODOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à jornada de trabalho, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º, XIII, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Jornada de plantão 24x48. Acordo tácito. Superação de todos os limites constitucionais. Invalidade. A jurisprudência desta corte tem admitido como válidas certas jornadas de plantão, quer por decorrência legal (petroleiros e aeronautas, verbi gratia), quer por fixação em norma coletiva (12x36 horas). Contudo, deverão, em ambas as hipóteses, por expresso comando constitucional, respeitar a carga semanal de 44 horas (ou, pelo menos, a duração mensal de 220 horas, com o d. S. R). A jornada de plantão de 24 X 48 horas, no entanto, extrapola todos os limites constitucionais relacionados à matéria, impondo ao trabalhador um labor de 72 horas semanais e mais de 220 horas ao mês (computado o d. S. R). A incompatibilidade desse modelo de estruturação de jornada com a Constituição Federal é flagrante. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1438/2000-121-05-00.5; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 06/11/2009; Pág. 1324)
12900020 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. Horas extras. Jornada de 24x48 horas. Norma coletiva. Hora noturna reduzida. Artigo 73, §1º, da consolidação das Leis do Trabalho. Aplicação da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. Violação ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho não configurada. O TRT consignou, a partir de análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não restou comprovado o trabalho em uma hora extra diária noturna, mesmo considerando a redução ficta. Para se chegar a conclusão diversa da alcançada pela corte regional seria necessário o revolvimento do quadro fático- probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126, não havendo que se falar em ofensa direta e literal ao artigo 73, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho. Violação ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho não configurada. Recurso de embargos não conhecido. Horas extras. Validade da jornada 24 X 48 horas. Norma coletiva. Compensação. Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. A turma entendeu ser válida cláusula de norma coletiva prevendo a possibilidade de adoção do regime de compensação de jornada de 24x48 horas, condenando, contudo, a reclamada, ao pagamento do adicional de horas extras em face do extrapolamento do labor além da 10ª hora diária. Com efeito, o artigo 59, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho veda a jornada diária superior a 10 horas, mesmo em regime de compensação previsto em acordo ou convenção coletiva, e o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, limita em 44 horas a duração da jornada semanal de trabalho. Destarte, a análise sistemática das citadas normas impõe a conclusão de que devem ser remuneradas, como horas extras, as laboradas além da 10ª hora diária e da 44ª semanal. Contudo, considerando-se que, logicamente, as horas laboradas além da jornada diária estão incluídas na jornada semanal, já tendo, portanto, sido pagas de forma simples, é devido o pagamento apenas do adicional, relativamente às horas excedentes da 10ª diária, sendo devido, porém, o pagamento de horas extras mais o adicional relativamente às excedentes da 44ª semanal. Recurso de embargos conhecido e provido para acrescer à condenação o pagamento de horas extras mais o adicional relativamente às horas que extrapolam à 44ª semanal. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 557946-83.1999.5.05.0014; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2010; Pág. 258)

17154100 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA CONSTITUCIONAL. LIMITES. A jurisprudência consolidada no âmbito do col. TST aponta para a validade das normas coletivas que fixam a majoração da carga horária ordinária nos turnos ininterruptos de revezamento. Assim preconiza a Súmula nº 423, verbis: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito a pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Porém, emerge claro de referido verbete que a pactuação válida encontra limite na 8ª hora diária: "limitada a oito horas", em sintonia com a norma inserta no caput do art. 59 da CLT no sentido de que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". Além deste teto tem-se caracterizado o trabalho em regime de sobrelabor. Nesse sentido o seguinte julgado do próprio col. TST: "AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIGILANTES. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X24. NULIDADE. 1. Inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê jornada de 12 horas de labor por 24 horas de descanso, mediante o pagamento apenas de horas extras excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, se o empregado é submetido a turnos ininterruptos de revezamento. 2. Sob tal sistema, o empregado cumpre jornadas semanais de 48 horas ou de 60 horas. A jornada normal de labor do empregado sujeito a turnos de revezamento, conquanto passível de negociação coletiva, não pode ultrapassar oito horas diárias (Súmula n.º 423 do TST). Precedente RODC-78/2005-000-24-00.6, DJ 26/10/2007. 3. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento, no particular". ROAA. 281/2004-000-24-00.1 Julgamento: 08/11/2007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Publicação: DJ 08/02/2008 (destaque acrescido ao original)". ementa extraída do julgado 00859-2008-034-03-00-5, também desta eg. Décima Turma, Relatora Juíza Convocada Wilméia da Costa Benevides. (TRT 03ª R.; RO 429/2010-033-03-00.1; Décima Turma; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 04/11/2010)

39015648 - ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JT. Empregado admitido sem concurso não se enquadra no regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores contratados validamente pelo ente público, razão pela qual persiste a competência da justiça obreira para apreciar a demanda, diante da natureza trabalhista do vínculo irregular estabelecido entre as partes. Horas extras em contrato nulo. Jornada de trabalho 12x24. Cabimento. O trabalho realizado em turnos de 12h de labor por 24h de descanso não admite compensação, pois nesse regime a jornada semanal é sempre superior a 44 horas. O pagamento das horas excedentes nesse caso é devido mesmo no contrato nulo, porém, sem o adicional, pois ele representa salário em razão das horas efetivamente trabalhadas, estando abrangido pela Súmula nº 363 do TST. (TRT 22ª R.; RO 01655-2009-002-22-00-4; Relª Desª Enedina Maria Gomes dos Santos; DEJTPI 21/06/2010)

12851852 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. REGIME DE PLANTÃO 24X72 HORAS. Ausência de Lei Especial ou de negociação coletiva - Inviabilidade. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto às horas extras, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da argüição de violação do art. 7º, XIII, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Hora extra. Regime de plantão 24x72 horas. Ausência de Lei Especial ou de negociação coletiva - Inviabilidade. A duração do trabalho no país é de 8 horas ao dia e 44 horas na semana, segundo a constituição (art. 7º, XIII). É possível, juridicamente, que a norma estabeleça jornada de plantão, desde que se trate de regra legal (caso dos aeronautas e ferroviários, por exemplo) ou de negociação coletiva e desde que respeite o módulo semanal máximo (44 horas) ou mensal correspondente (220 horas, incluídos os d. S. R. S). É necessário também que os demais preceitos legais imperativos estejam contemplados, tais como intervalos, horário noturno e suas proteções, etc. Em face dos largos períodos de descanso inerentes a tais jornadas de plantão, especialmente a de 12x36 horas, a jurisprudência do TST tem-nas considerado válidas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF), desde que fixadas por Lei, por cct ou por act. No presente caso, havendo norma coletiva apenas sobre a jornada de 12x36 horas, mas não quanto ao plantão de 24x72 horas, cabe o pagamento dos valores correspondentes (Súmula nº 85/TST). Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1437/2006-007-24-40.2; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1216)

41032081 - REGIME DE TRABALHO 24X72 HORAS. SISTEMA COMPENSATÓRIO IRREGULAR. SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Porque não atende ao requisito expressamente estabelecido no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere à limitação do labor a dez horas diárias, tem-se como irregular o regime de trabalho 24x72 horas, sendo devidas as horas extras que excederem ao limite de 44 horas (o cumprimento da jornada de 24 horas em dois dias na semana já resulta em excesso ao limite semanal), bem como o adicional de horas extras em relação ao tempo que ultrapassou a oitava hora diária, até o limite da 44ª hora semanal (Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso não provido, no particular, por maioria. (TRT 24ª R.; RO 558/2007-3-24-0-8; Primeira Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 05/05/2009; DOEMS 18/05/2009) 


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Prescrição arguida em contestação. Condenação imposta à reclamada pela primeira vez no julgamento do recurso de revista. Obrigatoriedade de exame do tema pela Turma. Princípio da devolutividade ampla (art. 515, § 1º, do CPC).
Na hipótese em que imposta a primeira condenação à reclamada por ocasião do julgamento do recurso de revista, entendeu a SBDI-1 que cumpre à Turma, por força do princípio da devolutividade ampla, insculpido no art. 515, § 1º, do CPC, examinar a prescrição, oportunamente arguida em contestação. In casu, a pretensão obreira foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional. Somente no julgamento do recurso de revista a Turma deu provimento ao apelo obreiro para deferir a pretensão relativa ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a Subseção, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, analisando a incidência da prescrição parcial, deu-lhes provimento para, nos termos da Súmula n.º 308, I, do TST, declarar prescrita a pretensão obreira no tocante às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 12.4.97, tendo em conta que a lesão sofrida pelo reclamante perdurou de agosto de 1986 a junho de 2000 e a reclamação foi ajuizada em 11.4.02.TST-E-ED-RR-74000-08.2002.5.02.0361, SBDI-1, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31.3.2011.




SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cabimento. Subespécie do direito coletivo. Direitos subjetivos individuais de origem comum. Possibilidade de proteção judicial realizada em bloco.
O direito individual homogêneo, por ser considerado subespécie do direito coletivo, em face do núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos individuais de origem comum, possibilita que a proteção judicial seja promovida em bloco, por intermédio de ação civil pública, a fim de obter um resultado uniforme e evitar a proliferação de ações similares com decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade à atividade jurisdicional, bem como aos princípios constitucionais que a cercam. Assim, a tese de que somente seria cabível a ação civil coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos, enquanto que a ação civil pública estaria adstrita aos interesses difusos e coletivos no sentido estrito, não prospera. Com esse entendimento, decidiu a SBDI-1, nos autos em que se discutiram os direitos dos aposentados do Banespa ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas pagas ao pessoal da ativa a título de participação nos lucros e resultados, conhecer dos embargos, à unanimidade, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, para afastar a preliminar argüida pelo banco. Asseverou o relator que os direitos pretendidos possuem identidade quanto ao an debeatur, já que decorrem da mesma situação jurídica em que todos os aposentados tiveram relação de trabalho com o banco. Logo, sendo inquestionável a origem comum desses direitos, não há dúvida de que se trata de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a ação civil pública como instrumento para sua tutela, com a aplicação dos dispositivos normativos previstos no Título III do Código de Defesa do Consumidor”. TST-E-ED-RR-42400-13.1998.5.02.0036, SBDI-1, rel. min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.2.2011



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMAÇÃO

Ao entendimento de que compete ao STJ o exame da legalidade do movimento paredista de âmbito nacional, bem como a análise acerca do mérito do pagamento dos dias de paralisação, o Ministro relator julgou procedente a reclamação para anular a decisão da Desembargadora do TRF da 4ª Região que impediu o desconto de salário de grevistas representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Sul/RS, bem como determinou a devolução dos valores em folha suplementar, caso os descontos já tivessem sido efetivados.  Rcl 4315/RS Primeira Seção Min. Castro Meira DJe disponibilizado em 6/4/2011.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente da omissão de ex-empregadora em fornecer à Receita Federal informações sobre a retenção na fonte de valores devidos, em virtude de sentença em reclamação trabalhista, que inviabilizaram a restituição do imposto pago quando do ajuste anual AgRg em CC 115226/SP, Segunda Seção, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, acórdão publicado no DJe disponibilizado em 18/3/2011.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE PELOTAS. 1. Pretende-se a definição do Tribunal competente para exame da Representação efetuada para fins de intervenção da União no Estado do Rio Grande do Sul, ante o descumprimento de ordem judicial emanada da Corte de Justiça – que requisitou a intervenção estadual no Município de Pelotas, nos termos do inc. IV, do art. 35, da CF – por parte da Sra. Chefe do Poder Executivo estadual. 2. Apenas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça local possui legitimidade para proceder ao juízo prévio de admissibilidade do pedido de intervenção, na hipótese de descumprimento de suas próprias ordens ou decisões, antes de sua remessa ao Pretório Excelso, consoante disciplina o art. 218 do RITJRS. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.” CC 98922/RS Primeria Seção Min. Castro Meira DJe disponibilizado em 6/4/2011.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADA DE EMPRESA TERCEIRIZADA ASSEDIADA POR EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA. - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de reparação por danos decorrentes de imputação caluniosa, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a calúnia tenha partido da companhia tomadora dos serviços, eis que caracterizada a relação de trabalho, entendimento que pode ser aplicado à hipótese de assédio sexual, mutatis mutandis.” CC 114724/PR Min. Nancy Andrighi decisão monocrática DJe disponibilizado em 1º/4/2011.


  DIREITO DO TRABALHO
Prescrição na Reconvenção - Nada obstante a Reconvenção tenha conexidade com a Ação Principal ou com os termos da Defesa, é autônoma. Assim, se o direito perseguido na Reconvenção com esta não surgiu, a prescrição a ser observada é distinta da demanda trabalhista (TRT-2ª Região - 2ª T.; RO nº 02497.2003.059.02.00-4-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Carlos G. Godoi; j. 5/5/2010; v.u.).
  RELATÓRIO
Vistos estes Autos de Recurso Ordinário, objeto do Processo TRT-SP nº 02497.2003.059.02.00-4 da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que é recorrente Banco ... e recorrido L. A. F. M.
Irresignado com a r. decisão de fls. 133/141, complementada a fls. 173-174, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. André Cremonesi, que julgou improcedente a Reclamação e extinguiu a Reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, recorre o reclamado pleiteando a sua reforma.
Sustenta que: 1 - reconvenção é ação conexa, sendo o momento oportuno de apresentação em audiência, nos termos do art. 847 da CLT; 2 - a prescrição da reconvenção está condicionada à demanda principal; 3 - no caso, o autor postula diferenças salariais, com base na Cláusula 26ª do Instrumento Normativo de fls. 83/97 e na Reconvenção pleiteia-se a devolução dos valores percebidos indevidamente com espeque nessa mesma Cláusula.
Contrarrazões a fls. 157/159.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho a teor do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
  VOTO
1 - Juízo de admissibilidade
1.1 - Requisitos intrínsecos
1.1.1 - Cabimento
Trata-se de Recurso Ordinário contra sentença proferida pela 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, complementada pela r. decisão de Embargos Declaratórios, ambos em fase de conhecimento. Cabível, pois, o Recurso.
1.1.2 - Adequação
O recorrente maneja Recurso Ordinário, que é o Recurso especificamente posto à disposição do interessado em impugnar tal espécie de decisão. Adequado, portanto.
1.1.3 - Legitimação
Autor da Reconvenção julgada extinta com resolução do mérito, está o recorrente legitimado à impugnação.
1.1.4 - Interesse
Vencido que foi na sua pretensão, pode o recorrente, ao menos em tese, esperar situação mais vantajosa daquela que lhe resultou da decisão impugnada. Daí a utilidade da impugnação.
Além disso, para alcançar esse objetivo, no presente Processo, indispensável lhe é o uso da via recursal. De onde a necessidade.
E o binômio utilidade + necessidade configura o interesse.
1.1.5 - Fatos impeditivos ou extintivos
Inexiste, nos Autos, notícia de qualquer ato que possa inviabilizar o poder de recorrer do autor, pelo que o Apelo pode ser manejado.
1.2 - Requisitos extrínsecos
1.2.1 - Representação
Partes representadas na forma da lei: o réu, Procuração a fls. 132 e verso e substabelecimento a fls. 144, e o autor, Procuração a fls. 10 e substabelecimento a fls. 146.
1.2.2 - Tempestividade
Intimado em 14/12/2004 (fls. 142), o reclamante manifestou Embargos Declaratórios em 10/1/2005 (fls. 147). No prazo legal, portanto.
O Reclamado manejou Recurso Ordinário em 7/1/2005 (fls. 148).
Após a remessa dos Autos a este Eg. Tribunal Regional, a D. Relatora constatou que os Embargos Declaratórios não haviam sido apreciados e determinou o retorno dos Autos à Vara do Trabalho para o julgamento daqueles, o que ocorreu em 27/8/2007 (fls. 173-174).
Da decisão proferida nos Declaratórios foi intimado em 30/8/2007 (fls. 175).
Tempestivo.
1.2.3 - Regularidade formal
O Apelo vem sufragado em forma escrita, com fundamentação articulada, em que o recorrente intenta a reforma da decisão.
Atende, por isso, à exigência legal.
1.2.4 - Preparo
Custas recolhidas pelo recorrente a fls. 153-154, no valor de R$ 413,60, correspondentes a 2% do valor da condenação de R$ 20.680,49 (fls. 141).
Portanto, devidamente observado o Preparo pela parte.
2 - Juízo de mérito
2.1 - Prescrição na Reconvenção
Ação e reconvenção são institutos autônomos, tanto que a desistência da 1ª ou a existência de alguma causa que a extinga não impede o prosseguimento da 2ª (CPC, art. 317).
Por outro lado, interrompida a prescrição da ação por qualquer dos meios em direito admitida, tal só alcança a pretensão deduzida, já que “(...) não se estende a qualquer outra que se irradie da mesma relação jurídica, que é res deducta; nem se opera a respeito de outra pessoa que aquela que pratica o ato interruptivo” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Geral 2, Rio de Janeiro: Borsoi, Tomo VI, p. 242).
Logo, interrompida a prescrição pela propositura da Ação, isso não socorrerá ao réu, acaso credor do autor, que não diligenciar o ajuizamento da sua pretensão.
Dado que eventual direito do reclamado pode ser pleiteado em ação autônoma, independentemente de qualquer atitude do reclamante, segue-se que o decurso do prazo para a propositura daquela poderá acarretar a prescrição.
Esse é o caso em tela, uma vez que o recorrente alegou na Reconvenção que os pagamentos de fevereiro a maio/2001 sob o título comp aux doença foram equivocadamente realizados por uma falha administrativa do RH, já que nada lhe era devido, o que foi detectado em junho/2001, quando cessou a remuneração (fls. 67).
O direito do reconvinte não surgiu com a Ação interposta, já existia e não foi exercitada no biênio do art. 7º, inciso XXIX, da CF.
Portanto, encontra-se prescrita a Reconvenção.
Mantenho.
3 - Dispositivo
Ante o exposto,
  ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo, na íntegra, o r. julgado recorrido.
Custas de R$ 413,60, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 20.680, 49, que se mantém.
Luiz Carlos G. Godoi
Relator



19/04/2011



ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. A arrematação só se torna perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto. Desta forma, mesmo depois de encerrada a praça (ou o leilão), poderá o devedor requerer a remição da execução, contanto que o faça antes da assinatura do auto. Na hipótese, o executado, embora cientificado do valor da avaliação, bem como da data aprazada para realização da praça, somente requereu a remição após consumada a arrematação, quando o respectivo auto já se encontrava assinado e efetivado o depósito integral do lance - PROC 0007300-52.2005.5.13.0001 AP - 13ª REGIÃO - PB - Rômulo Tinoco dos Santos - Juiz Relator. DJ/PB de 03/03/2011. (DT – Março/2011 – vol. 200, p. 95).



13/04/2011



Empregado paga imposto sobre salários quitados judicialmente
A falta de pagamento de salário, por culpa do empregador, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, quando do pagamento mediante sentença judicial. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada no julgamento de recurso de revista interposto por uma sociedade cooperativa de serviços médicos de Curitiba, está de acordo com a recente Orientação Jurisprudencial (OJ 363) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O empregado da cooperativa foi admitido em outubro de 1984 e despedido sem justa causa em agosto de 2004. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego por conta de dispensa em contrariedade à convenção coletiva da categoria, que garante a estabilidade pré-aposentadoria, e o pagamento de horas extras e reflexos. Pediu, ainda, a condenação da empresa por danos materiais pelo fato de arcar com imposto de renda e contribuições previdenciárias em face das verbas deferidas.

Os pedidos foram concedidos parcialmente na Vara do Trabalho de Curitiba e as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Quanto ao tema “descontos fiscais”, o acórdão regional reformou a sentença para condenar a Unimed a pagar ao empregado indenização equivalente ao valor da diferença da dedução fiscal, considerando os valores que deveriam ter sido recolhidos na época própria, mês a mês, e o valor apurado sobre o total das verbas tributáveis reconhecidas em juízo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a matéria já foi pacificada no TST com a edição da OJ 363, que diz: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Dessa forma, destacou o relator, não há que se falar em indenização devida pelo empregador. 

Processo: RR - 178340-98.2005.5.09.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Ação individual deve ser extinta se já houver outra igual apresentada pelo sindicato


(acompanhe a sequência de julgados abaixo, demonstrando que a jurisprudência do TST tem posicionamento firmado desde 2003!)


22/12/2003
Ação movida por sindicato sobrepõe-se a iniciativa individual


A substituição processual – situação em que o sindicato recorre à Justiça em nome dos trabalhadores –, quando abrange todos os integrantes da categoria, não faculta aos trabalhadores buscarem por meio de ação individual os mesmos direitos. A existência de duas ações contra a mesma pessoa, física ou jurídica, com objetivos idênticos, caracteriza a litispendência . Ao julgar recurso de revista de um petroleiro que ingressou na Justiça com o mesmo pedido de outra ação movida pelo sindicato da categoria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que haviam considerado configurada a litispendência.

O petroleiro ingressou com reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes da implantação de planos econômicos e o cumprimento de cláusula do acordo coletivo da categoria de 1985, mas a Vara do Trabalho acolheu uma preliminar de litispendência levantada pela Petrobrás, uma vez que os mesmos pedidos eram objeto de ação proposta pelo Sindicato dos Petroleiros. A sentença foi mantida pelo TRT da Bahia, levando o petroleiro a recorrer ao TST. Em sua defesa, o trabalhador alegava que a ação do sindicato não continha a relação nominal dos trabalhadores substituídos.

O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, observou que a exigência da juntada da lista de substituídos processualmente é controvertida na jurisprudência, mas defende que a exigência é dispensável. “Uma das finalidades da substituição processual é a preservação dos beneficiários ante as pressões que podem advir na relação de trabalho. A postulação por intermédio da entidade de classe desonera o trabalhador, ainda que parcialmente, do ônus de enfrentar seu empregador em juízo, individualmente”, defendeu o relator. “Nesse sentido, a defesa coletiva de direitos deve ser incentivada, como meio de ampliar o acesso à Justiça dos cidadãos trabalhadores”.

Embora reconhecendo que a dispensa da juntada do rol de substituídos não é ainda uma posição pacífica, o relator ressaltou que, “ainda que se considerasse exigível a juntada, não se pode ignorar que a ação coletiva
existe e deverá ter um desfecho, que poderá ser favorável – ou não – aos substituídos processualmente. Uma vez processada a ação do sindicato, para efeito de litispendência, a existência ou não da lista de substituídos se torna irrelevante. Trata-se de fato consumado”, registrou Lélio Bentes em seu voto. Mencionando decisões no mesmo sentido de outras Turmas do TST, o relator julgou que, quando não há lista de substituídos, é porque o sindicato representa todos os integrantes da categoria. (RR 464392/1998)
        
04/01/2007
TST confirma litispendência entre ação de empregado e sindicato


A existência simultânea de duas causas com as mesmas partes e pedido idêntico, situação juridicamente chamada de litispendência, pode ser verificada entre uma ação de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe. Com esse esclarecimento do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso de revista a um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. A litispendência pressupõe a extinção de uma das ações.

“A ausência de identidade física de partes processuais não exclui a litispendência, pois existe uma identidade de partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo sindicato tem como titular o empregado representado”, explicou o ministro Dalazen ao negar a concessão do recurso ao trabalhador.

A decisão resulta na manutenção de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a litispendência entre uma ação do trabalhador e outra do sindicato dos eletricitários, ambas tendo como objeto estabilidade no emprego, decorrente de cláusula de acordo coletivo. Uma vez constatado o duplo questionamento judicial, o TRT manteve sentença (primeira instância), que determinou a extinção da ação individual, conseqüência jurídica da litispendência.

Insatisfeito com o posicionamento regional, o trabalhador recorreu ao TST onde alegou a inexistência de litispendência em seu caso. Argumentou que houve distinção entre a causa de pedir e o pedido, pois na ação do sindicato reivindicou-se regras gerais para a aplicação a toda a categoria e na iniciativa individual pediu-se a aplicação da lei ao caso concreto.

A tese foi refutada pelo relator do recurso, que entendeu como correta a decisão tomada pelo TRT paulista. “Ora, entre a ação proposta pelo substituto processual, pleiteando ‘em nome próprio, direito alheio’ (art. 6º do CPC), e a ação individual ajuizada pelo empregado, ostentando a mesma causa de pedir e formulando mesmo pedido, constata-se o apontado risco de duas sentenças contraditórias examinando a mesma matéria”, observou o ministro Dalazen.

“Para evitar semelhante risco, imperioso o acolhimento da litispendência”, concluiu o relator da matéria. (RR 72966/2003-900-02-00.2)

15/07/2010
Ação individual deve ser extinta se já houver outra igual apresentada pelo sindicato


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de pedir.

Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de uma trabalhadora e manteve a extinção do seu processo contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI). O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o sistema jurídico nacional adota a “teoria da tríplice identidade”, o que significa que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, causa de pedir e objeto.

Assim, segundo o relator, quando há duas demandas idênticas, a litispendência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, V, do CPC. No entanto, essa teoria não prevê todas as hipóteses possíveis de tramitação dos processos, daí a necessidade de utilizar a “teoria da identidade da relação jurídica”, concluiu o ministro Aloysio.

Então, também ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos, ainda que haja diferença quanto a algum dos elementos identificadores da demanda (no caso, o nome das partes). Como a trabalhadora é titular da relação jurídica nos dois processos e será beneficiária de uma eventual decisão judicial favorável, a SDI-1 concluiu que estava configurada a litispendência, devendo permanecer extinta a ação individual proposta pela
empregada. (E-RR-3900-67.2008.5.22.0003)

06/04/2011



Em processo de execução, carta de fiança vale como dinheiro
Carta de fiança vale como dinheiro e é suficiente para assegurar a garantia do pagamento no processo de execução. A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi proferida no julgamento de recurso ordinário em que a parte não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que aceitou a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução.

A empresa M. C. e S. de D. S.A., após sair derrotada em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, ofereceu como garantia do juízo, no processo de execução, carta de fiança do Banco Bradesco, em valor muito superior ao crédito devido. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) tornou ineficaz a carta de fiança e determinou que a execução prosseguisse com o bloqueio de valores da conta-corrente da empresa.

Contra a decisão que determinou a penhora on line dos valores – que já alcançava R$1 milhão e 300 mil –, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar. Argumentou que a carta de fiança, em valor bem superior ao crédito, era suficiente para a garantia da execução. A liminar foi concedida pelo TRT cearense e o espólio recorreu ordinariamente ao TST. Entre outros motivos, alegou que a concessão lhe trouxe restrição prejudicial.

O representante do empregado, no entanto, não obteve êxito em seu recurso. Ao analisar os argumentos da parte, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que a carta de fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo ele, a recusa da execução nesses termos constitui ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo da empresa. A decisão segue a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2.

O ministro destacou ainda que a carta traz o nome da empresa executada como afiançada, o que é suficiente para assegurar a garantia do juízo, em caso de sucessão da devedora. A segurança foi mantida, por unanimidade, na SDI-2.

RO - 937500-80.2008.5.07.0000

(Cláudia Valente)



05/04/2011



TST aceita embargos de comprador de veículo penhorado
Mesmo não tendo nenhuma relação com uma empresa brasiliense, executada por dívidas trabalhistas, o proprietário de um veículo adquirido de um dos sócios foi responsabilizado como coautor pelas dívidas e teve o carro penhorado. A situação somente foi resolvida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao se defender da condenação, o comprador do veículo ajuizou embargos de terceiros, informando que o ex-dono do carro o alienou indevidamente na ocasião em que ele o adquiriu. No entanto, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), como seu nome constava do mandado de penhora como executado, não lhe cabia ajuizar embargos de terceiros, porque ele seria um dos devedores. Assim, o TRT extinguiu o processo, mantendo a condenação. 

Inconformado, ele recorreu à instância superior e conseguiu reverter a situação. Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento regional não poderia prevalecer, porque “o fato de o possuidor do bem apreendido judicialmente constar no mandado de penhora não o torna devedor ou sujeito passivo da execução, tampouco sucessor”. Acrescentou ainda que o “próprio mandado não faz referência a ele como executado, mas tão somente o menciona como a pessoa em cujo endereço deverá ser realizada a penhora”.

O relator lembrou que o artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não procede a argumentação regional que considerou o proprietário do carro apreendido como codevedor apenas porque o nome dele constava do mandado de penhora.

Quanto à fraude decorrente da alienação indevida do bem, o relator afirmou que o dono do veículo não tem nada a ver com aquilo, pois o acórdão regional noticiou que ele adquiriu o carro numa transferência em cadeia, mediante sucessivos contratos de compra e venda. Nesse caso, o adquirente de boa-fé dispõe, além de ação própria para ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a apreensão do bem, a possibilidade de ajuizar embargos de terceiros, explicou o relator. Acrescentou ainda que, em casos de alienação sucessiva, a questão da boa-fé será sempre apreciada pelo juiz em embargos de terceiro.

O relator destacou que o acórdão regional nem sequer menciona que o dono do veículo “é ou foi sócio da empresa executada”, não havendo assim evidências de que seja parte na relação jurídica processual em questão. Observou ainda que o parágrafo 1º do artigo 1.046 e o artigo 1.047 do Código de Processo Civil “confirmam a tese de que basta que o terceiro prejudicado esteja na posse do bem em constrição para legitimá-lo a ajuizar embargos de terceiros”. Na avaliação do relator, a irresignação do dono do carro apreendido somente teria cabimento nesse tipo de embargos, pois ele efetivamente não era o devedor naquela questão judicial. 

Considerando que a decisão regional violou o artigo 5º da Constituição, o relator conheceu do recurso do proprietário do veículo executado e deu provimento para declarar que ele é “parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao 10º Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, os embargos opostos”. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do TST. 
RR-8441-89.2002.5.10.0003

(Mário Correia)



Segunda Turma afasta legitimidade do MPT para anular cláusula de PDV

Cláusula de Programa de Desligamento Voluntário (PDV) que condiciona o recebimento da respectiva indenização ao não ajuizamento de ação contra a empresa encerra direito individual disponível. Este foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda. em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação foi ajuizada para anular cláusulas previstas no PDV criado pela empresa em novembro e dezembro de 2003. Segundo o Ministério Público, essas cláusulas implicariam, caso os empregados aderissem ao plano, uma renúncia antecipada ao direito de petição. Em outras palavras, os empregados não poderiam ajuizar ação contra a Volkswagen ou outras entidades por ela patrocinadas para terem direito à indenização.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o Ministério Público teria legitimidade para pleitear a nulidade da cláusula, e a imposição da empresa para que os empregados renunciassem aos seus direitos como condição para adesão ao PDV não teria resguardo, representando, segundo o Regional, afronta ao direito do trabalho. Além disso, enfatizou que as cláusulas eram “leoninas” e excediam os limites da razoabilidade.

O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destoou do entendimento das instâncias inferiores ao declarar em seu voto que, na hipótese, o MPT é ilegítimo para pleitear a nulidade da cláusula, porque se trata de interesses individuais disponíveis. Para o ministro, o que se discute não é propriamente o direito de ação, “mas sim o direito ao recebimento da indenização pela adesão ao Plano de Desligamento Voluntário, de nítida índole econômica e, portanto, disponível”. Mais, que “a reparação do dano é questão pertinente ao interesse individual daquele que se sentir prejudicado pela disposição normativa, devendo ser discutida em ação própria e em sede adequada”, arrematou. Com a decisão, a Segunda Turma extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

(Ricardo Rafael)

Processo:
RR-125840-15.2004.5.15.0009




STF analisará critérios para contratação de deficientes
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará os critérios que as empresas devem seguir para contratar portadores de deficiências e cumprir as cotas definidas em lei, que variam de 2% a 5% das vagas, conforme o número total de funcionários. Além de apontar dificuldades para o preenchimento das cotas, algumas empresas questionam dispositivos legais que regulamentam essas contratações, como a exigência de documentação para comprovar as necessidades especiais e a definição do que caracteriza ou não deficiência. 

O caso acaba de chegar ao Supremo por meio de um recurso do grupo Jerónimo Martins, antigo dono do Sé Supermercados, comprado pelo Pão de Açúcar. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski. O grupo argumenta que o Sé Supermercados cumpria a cota de contratações de deficientes, mas sofreu uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). "O motivo da ação é que alguns dos funcionários portadores de deficiência não tinham a documentação do INSS", afirma o advogado do grupo, Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados. A empresa também questiona o conceito de deficiência estabelecido pela legislação que trata das cotas, que agora terá que ser avaliado pelo STF.

Uma das normas contestadas é a Lei nº 8.213, de 1991. O artigo 93 diz que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas" pelo INSS. Para Chiode, a exigência da habilitação pelo INSS cria condições desiguais entre os portadores de necessidades especiais, além de dificultar o cumprimento da lei. 

Ao avaliar o caso, a Justiça Trabalhista entendeu que os documentos do INSS são necessários para provar que o funcionário é portador de deficiência. Mas, nesse aspecto, as próprias instituições que avaliam o cumprimento das cotas informaram que já deixaram de exigir a documentação do INSS. O Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pelas fiscalizações, explicou por meio de sua assessoria de imprensa, que a habilitação pode ser feita por meio de outras instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência.

O Ministério Público do Trabalho esclareceu que também deixou de exigir a habilitação do INSS. "Com o aumento da demanda, começamos a perceber que o INSS não estava dando conta de certificar todas as pessoas", afirma a procuradora Vilma Amorim, responsável pela Coordenadoria Nacional de Combate à Discriminação no MPT. Por isso, explica, a instituição passou a aceitar atestados médicos ao fiscalizar a contratação de portadores de necessidades especiais. Mas o documento do INSS é exigido na hipótese de reabilitação do empregado, ou seja, quando ele teve que se afastar e depois retornou ao trabalho.

Hoje, diversas empresas, como a Caixa Seguros, exigem apenas um laudo de um médico do trabalho para contratar pessoas com deficiência. A seguradora tem um termo de ajustamento de conduta pelo qual vem tentando cumprir as cotas. "Às vezes nos deparamos com problemas de qualificação de profissionais, como ocorre de modo geral no mercado de trabalho", afirma Denise Dantas, superintendente de Recursos Humanos do Grupo Caixa Seguros.

Outro ponto que será discutido pelo STF é o próprio conceito de deficiência, firmado pelo Decreto nº 3.298, de 1999. Os artigos 3º e 4º estipulam os tipos de deficiência considerados ao avaliar o preenchimento das cotas. "O decreto fixou conceitos fechados, impedindo que outras deficiências, inclusive que venham a ser reconhecidas por comunidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde, sejam beneficiadas", afirma o advogado Marcello Della Monica, do Demarest & Almeida Advogados, que alega a inconstitucionalidade da norma. O Ministério Público do Trabalho já ampliou a interpretação do decreto ao aceitar a visão monocular como deficiência válida para cumprimento das cotas, embora ela não esteja prevista no decreto. Mas, segundo o MPT, esta é a única exceção. 

Maíra Magro - De Brasília



31/03/2011


Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91). Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. (Lilian Fonseca/CF)







Bancário não sindicalizado é incluído em processo na fase de execução

A substituição processual por sindicato dos trabalhadores é ampla e estende-se a toda a categoria profissional, inclusive àqueles que não são sindicalizados. Essa argumentação de um bancário foi aceita pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu incluí-lo no rol dos substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) em reclamação contra o Banco Itaú S.A., já em fase de execução. 

Sem nunca ter sido sindicalizado, o trabalhador ajuizou a ação após trânsito em julgado de sentença em que o sindicato obteve benefícios para seus filiados. Sua intenção era receber as mesmas vantagens garantidas aos sindicalizados. A sentença, porém, limitara expressamente os efeitos da decisão aos associados. Por essa razão, o pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, a Constituição Federal não limita aos integrantes sindicalizados da categoria os benefícios concedidos em ação trabalhista. Segundo ele, os efeitos se estendem a todos os trabalhadores, com o intuito de “evitar nova discussão sobre a mesma matéria”. O relator enfatizou que, mesmo na fase de execução, há a possibilidade de ampliação do rol dos substituídos, diante das peculiaridades relativas ao processo coletivo. 

Para isso, o ministro Manus, presidente em exercício da Sétima Turma, considerou que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual os efeitos da sentença ultrapassam as partes da relação processual para abranger um grupo, categoria ou classe de pessoas com interesses afins – conhecido como efeito ultra partes. Ele adotou os mesmos fundamentos expostos pelo ministro Vieira de Mello Filho em decisão de caso semelhante na Primeira Turma o TST. 

Precedentes 

Na avaliação do ministro Vieira de Mello, devido à ausência de normatização sobre o assunto na CLT, a sentença relativa à reclamação trabalhista - ajuizada por sindicato de categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos - sujeita-se, no que se refere à coisa julgada, “à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor”. 

Em outro precedente citado pelo ministro Pedro Manus, o ministro Lelio Bentes Corrêa, também da Primeira Turma, afirmou que, quando se trata de substituição processual, os integrantes da categoria profissional podem habilitar-se a qualquer tempo durante a execução, e destacou a importância desse procedimento para a celeridade processual. 

(Lourdes Tavares/CF) 



30/03/2011



Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão geral

Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.
Teto remuneratório
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.
Cláusula de barreira
O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.
EC/CG
Processos relacionados
RE 612975
RE 635739



25/03/2011



Dirigir na BR-101 é atividade de risco?? O TST entendeu que sim. Acompanhem os fundamentos:

A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/mm/AB/mki 
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM. 1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
 
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-148100-16.2009.5.12.0035, em que é Recorrente MÁRCIA TEREZINHA DE MELO MARTINS e Recorrida ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
 
                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 359/366-v, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada.
 
                     Inconformada, a Reclamante interpôs recurso de revista, com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 368/379-v).
 
                     Admitido o apelo mediante o despacho de fls. 388/388-v.
 
                     Contrarrazões a fls. 390/396-v.
 
                     Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
 
                     É o relatório.
 
                     V O T O
 
                     Tempestivo o recurso (fls. 367/368) e regular a representação (fl. 33), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
 
                     1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE VIAGEM. ATIVIDADE DE RISCO.
 
                     1.1 - CONHECIMENTO.
                     A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal decorrentes de acidente do trabalho.
                     Eis os fundamentos do acórdão (fls. 362-v/366):
 
    -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
    A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00, a ser revertida em favor da viúva e das filhas do de cujus, em igual proporção. Ainda, a sentença estipulou que fosse satisfeita uma pensão mensal, no importe correspondente ao salário que o empregado auferia, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até que a data em que o falecido completasse 65 anos, sendo que a cota devida às filhas será satisfeita até que elas completem 25 anos, quando será acrescida à cota da mãe.
    Entendeu a sentenciante que a atividade exercida pelo autor (motorista de viagem) expunha o empregado ao risco do trânsito da BR-101, estrada na qual ele trafegava cotidianamente, sendo a culpa da empresa baseada na previsibilidade da ocorrência de acidentes nesse trecho.
    A ré insurge-se contra a decisão, asseverando não ter concorrido com culpa para o acidente que vitimou o empregado, o que é imprescindível para a sua responsabilização civil. Requer, em síntese, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
    De forma sucessiva, pretende que a pensão mensal fique limitada a 2/3 do salário do de cujus, o qual era de R$ 540,00 mensais, bem como à data em que o ex-empregado completasse 65 anos, sendo que o valor devido aos filhos deverá limitar-se à data em que atingirem 18 anos, não se admitindo a transferência da sua cota-parte à mãe. Também, busca que o importe fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, devendo ser autorizada, ainda, a compensação do seguro de vida pago à autora por ocasião do falecimento do seu cônjuge. Requer seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque não observados os requisitos da Lei nº 5.584/70, bem como entende que a correção monetária quanto aos danos morais deve se dar a partir do arbitramento da indenização.
    Entendo merecer reforma a sentença.
    Ressalto haver grande discussão na doutrina e na jurisprudência -- agravada pelo advento da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) -- quanto à natureza jurídica da responsabilidade atribuída ao empregador pela reparação de danos sofridos por seus empregados, em virtude do desempenho de suas funções.
    Uns defendem tratar-se de responsabilidade objetiva, conforme preceituado pelo art. 927 do Código Civil, cuja configuração exige não mais do que a demonstração do desempenho da atividade laboral, do dano experimentado e do nexo causal existente entre os dois primeiros elementos.
    Outros, amparados no dispositivo expresso no art. 7º, XXVIII, da Constituição, defendem a imposição de responsabilidade civil subjetiva, para a qual se faz necessária também a demonstração da culpabilidade do empregador, ainda que em grau leve.
    Diante dos argumentos expendidos pelas referidas correntes, venho adotando em meus julgamentos esta última posição.
    Explico:
    Evidentemente, num Estado organizado sob a égide da -dignidade da pessoa humana- (art. 1º, III, da Constituição), é inadmissível que um empregado vitimado por acidente ou doença ocupacional não esteja assegurado contra esta espécie de infortúnio.
    Por isso, o ordenamento jurídico pátrio extrai duas principais consequências daquele evento danoso. A primeira, de ordem social, correspondente ao benefício previdenciário deferido àqueles que, temporária ou permanentemente, em caráter total ou parcial, perdem sua capacidade laborativa e, assim, de seu próprio sustento. A segunda, de ordem privada, correspondente à responsabilização atribuída a quem, por dolo ou culpa, causa dano a outrem.
    A parcela previdenciária tem caráter assistencial, ou seja, independente da contribuição direta do empregado e empregador, ao passo que a indenização eventualmente devida pelo empregador visa ao ressarcimento dos prejuízos patrimonial e moral experimentados.
    Por esses motivos, filio-me à corrente que entende ser objetiva a responsabilidade previdenciária, e subjetiva a do empregador. Afinal, esta posição afigurase perfeitamente consonante com o disposto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição e a interpretação teleológica da legislação trabalhista vigente.
    Com efeito, o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 não encontra abrigo no Direito do Trabalho, em virtude do disposto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição.
    Ainda que assim não fosse, não se pode atribuir à função de motorista de viagem o caráter de atividade de risco. Certo é que o exercício de toda e qualquer atividade expõe o trabalhador a alguma espécie de perigo. Todavia, a prática de direção de veículo automotivo é exercida rotineiramente pela população em geral e, por sua natureza, não representa inerente risco de vida, ainda que exercida em estradas interestaduais.
    Nessa senda, a formação da responsabilidade do empregador dependerá da presença de quatro requisitos essenciais, a serem provados, a priori, pelo autor da ação, conforme o disposto no art. 818 da CLT combinado com o art. 333, I, do CPC. São eles: o ato lesivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade do tomador.
    A meu ver, contudo, não há prova da efetiva culpabilidade da ré pelo sinistro que vitimou o esposo da reclamante.
    Conquanto a autora, na inicial, tenha baseado suas arguições no fato de ser exigido do empregado o exercício de jornada de trabalho extenuante, a própria narrativa a respeito do acidente evidencia que ele não decorreu de falha mecânica ou por eventual excesso de jornada capaz de justificar uma falha humana por cansaço.
    Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos dão conta de que o acidente automobilístico sofrido pelo Sr. Daniel foi ocasionado por terceiros que trafegavam na mesma rodovia.
    Extraio da própria inicial o seguinte:
Ocorre que, em 15.08.2005, o de cujus, Sr. Daniel José Martins, empregado da ora Requerida, quando iniciava seu labor junto a esta, ou seja, início de sua viagem diária para efetuar a entrega de jornais, sofreu um gravíssimo acidente às 02h50min no Km 291,2 da BR 101, aproximadamente no trevo do município de Imbituba-SC.
Acerca do respectivo acidente este se deu em virtude da colisão com o veículo Vectra, placas LWX9000, de propriedade do Sr. Alexandre Pereira de Souza, conforme resta comprovado através do laudo do acidente nº 8/2300596 que ora se acosta, acertando de frente o veículo conduzido pelo de cujus, ocasionando lesões graves no mesmo e posteriormente seu óbito (fl. 06).
    O laudo do acidente, juntado às fls. 82-93, confirma que o acidente ocorreu por culpa de terceiros. O croqui da fl. 85 denota que o Sr. Daniel trafegava no sentido Florianópolis/Tubarão, e que o automóvel Vectra com o qual colidiu vinha em sentindo contrário. O motorista do Vectra, ao tentar desviar de um veículo de duas rodas que entrou repentinamente na sua pista, invadiu a pista contrária, atingindo o veículo da empresa ré dirigido pelo de cujus.
    Logo, já afastada a invocada -teoria do risco-, também não se sustenta a tese de que a ré contribuiu para o sinistro por força das condições extenuantes de trabalho exigidas.
    Mesmo porque, note-se, a autora confessou em depoimento que -o de cujus sofreu o acidente de domingo para segunda, e chegou em casa, no sábado anterior ao acidente, às 9 horas, e voltou a trabalhar a 1:40 da manhã de segunda-feira- (fl. 42), sendo que a inicial narra que o acidente teria se dado no início da jornada, ou seja, logo após o descanso do empregado.
    Por todo o exposto, não se extrai do contexto dos autos elementos favoráveis à tese da autora de que a empresa-ré seja a responsável pelo acidente fatal sofrido pelo ex-obreiro, ficando evidenciado que o sinistrou tratou-se de verdadeira fatalidade.
    Não se ignora o efetivo abalo moral que a parte reclamante tenha experimentado por força do falecimento de seu cônjuge, porém, não se pode atribuir a responsabilidade pelo infortúnio a quem não lhe deu causa e não poderia tê-lo evitado.
    Sendo assim, não configurada a culpa da empresa, restam não atendidos os requisitos legais para sua responsabilização, de modo que não se cogita de sua condenação no pagamento da reparação moral e material perseguida pela autora.
    Dou, pois, provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, julgando improcedentes os pedidos formulados.
    Ausente a sucumbência, não há falar em pagamento de verba honorária. O mesmo se dá com o critério de correção monetária que a ré, de forma sucessiva, pretende ver adotado, já que afastada a condenação.
    Tendo em vista o decidido, fica prejudicada a análise do recurso da autora, que pretendia ver majorada a reparação moral e modificados os critérios do pensionamento mensal.-
 
                     Sustenta a Reclamante o cabimento da aplicação da responsabilidade objetiva da Empregadora, em face da teoria do risco da atividade. Aduz que a atividade do falecido trabalhador, motorista de caminhão, era, por si só, arriscada, visto que trafegava na BR-101, estrada sabidamente das mais perigosas do País. Aponta ofensa aos arts. 186 e 927 do CCB e transcreve arestos ao cotejo de teses.
 
                     O paradigma ofertado a fl. 375, proveniente do TRT da 4ª Região, consigna entendimento divergente daquele adotado na decisão regional, quando registra que -a atividade de motorista de caminhão é, por si só, perigosa ou de risco acentuado, na medida em que o empregado se expõe constantemente ao risco de acidentes. A responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade [...].-.
 
                     Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
 
                     1.2 - MÉRITO.
 
                     O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho.
                     Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal.
                     Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador.
                     Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, -haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem- (grifei).
                     Reportando-me à segura lição da professora Maria Helena Diniz (-Código Civil Anotado-, São Paulo: Editora Saraiva, 2003, págs. 579/580), anoto:
    -A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela idéia do risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de máquinas ou a utilização de veículos.-
                     Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.
                     Ressalte-se, por oportuno, que o fato de terceiro apto a excluir o nexo de causalidade seria aquele estranho à atividade prestada pelo trabalhador. No caso, se o acidente ocorre enquanto o motorista dirige em estrada, sendo provocado por outros veículos, não se pode afirmar que ocorreu fato de terceiro sem vínculo com os riscos inerentes ao deslocamento.
                     No caso, restou consignado, no acórdão regional, que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, quando o Obreiro, exercendo sua função de motorista, a serviço da Reclamada, foi atingido, abruptamente, por outro veículo.
                     Note-se que a atividade normalmente exercida pelo Empregado, motorista de viagem, submetia-o, diariamente, a superlativos fatores de risco, superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio.
                     Importa registrar que os motoristas profissionais enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. A existência de curvas perigosas, buracos na pista, pisos irregulares, sinalização inexistente ou insuficiente, falta de acostamento, animais soltos nas estradas e imprudência de outros motoristas são alguns dos graves problemas das estradas nacionais.
                     O risco de acidentes é constante.
                     É verdade que qualquer um pode sofrer acidente automobilístico nas rodovias brasileiras. Ocorre que, em razão de sua atividade, o motorista é colocado em um degrau de maior probabilidade de se submeter a tais desastres. E não se pode afirmar que a simples observância das leis de trânsito colocaria esse trabalhador em situação de segurança, visto que, conforme já explicitado, o perigo é notório e permanente.
                     Nesse contexto e tendo-se em vista as alarmantes estatísticas, registrando os inúmeros acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras, revela-se inafastável o enquadramento da profissão exercida pelo Obreiro como atividade de risco, o que autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador.
                     Reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte, que cuidam de situações semelhantes:
    -RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO CAPUT DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. É entendimento assente nesta Corte que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, veio a reconhecer, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial do transporte de carga de mercadorias, e o reclamante, na condição de motorista, sofreu acidente de trabalho que veio a ocasionar-lhe a paralisia dos membros inferiores, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido.- (TST - RR - 9950100-65.2005.5.09.0020, Ac. 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, in DEJT 28.5.2010)
    -RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). No plano das relações de trabalho, a responsabilidade subjetiva do empregador tem assento inclusive constitucional (art. 7º, XXVIII, CF). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesta hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho uma vez que a Carta Magna manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : ... além de outros que visem à melhoria de sua condição social), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (TST - RR - 197700-51.2005.5.04.0202, Ac. 6ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 30.4.2010)
    -RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL INDENIZAÇÃO - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este, o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2. Entre os riscos inerentes à atividade de motorista está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro 3. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas. Recurso de Revista conhecido e provido.- (TST - RR - 1023/2007-016-03-00, Ac. 8ª Turma, Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 11.9.2009)
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que dele se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade. Este é o teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas. Agravo de instrumento desprovido.- (TST - AIRR - 267/2007-007-18-40, Ac. 1ª Turma, Relator Min. Vieira de Mello Filho, in DEJT 5.6.2009)
                     Evidente a relação de causalidade com as atividades executadas pelo Empregado, por ser incontroverso que o acidente de trânsito sofrido pelo de cujus da Reclamante, no exercício de sua função (motorista de viagem), caracteriza-se como acidente do trabalho, nos moldes do art. 21, inciso II, letra -c-, da Lei n° 8.213/91.
                     Caracterizado o nexo causal e o dano, resta devido o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal decorrentes de acidente do trabalho.
                     À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a r. sentença.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após o Sr. Ministro Alberto Bresciani, relator, reformular seu voto por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria dar-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença. Vencido o Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires que lhe negava provimento.
                     Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-148100-16.2009.5.12.0035



23/03/2011


TRT2 - 18ª Turma: Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação artificial

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.

A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.  

Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006). 

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade. 

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato. 

O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


Empresa pagará horas extras a comissionista por suprimir intervalo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).
O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.
A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs - repouso semanal remunerado - sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo essas comissões quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.
Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.
Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.
O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.
A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.
A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
(RR-115000-71.2009.5.03.0148)



22/03/2011


Decisão recente do STF sobre responsabilidade subsidiária do Estado repercute em ações julgadas na JT mineira 



No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido no dia 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) é constitucional. A decisão afasta a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Esse posicionamento do STF teve grande repercussão no mundo do trabalho, aumentou a polêmica que já existia em torno do tema e fez surgir uma dúvida no meio jurídico: caso uma empresa terceirizada descumpra as obrigações patronais, o órgão público tomador dos serviços estará livre de arcar com a dívida trabalhista? A juíza substituta Rosângela Alves da Silva Paiva trouxe a sua resposta para esse questionamento ao julgar várias ações que versavam sobre a matéria, ajuizadas perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova - Posto Avançado de Viçosa. Na visão da julgadora, os órgãos públicos não estão isentos de responsabilidade pelo simples fato de a empresa contratada ter participado do processo de licitação. Não! O seu dever não termina no momento em que finaliza o processo licitatório, enfatizou.
A Vara recebeu um número expressivo de reclamações trabalhistas envolvendo a Universidade Federal de Viçosa, vários empregados terceirizados e uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza. Muitos ex-empregados denunciaram, em suas ações, que eram obrigados, pela empresa fornecedora de mão-de-obra, a cadastrarem senha da conta-salário utilizando os quatro últimos dígitos do CPF. Um pedreiro que prestou serviços nas dependências da UFV pediu na Justiça o pagamento das verbas rescisórias não quitadas pela empregadora e de uma indenização por danos morais, pela quebra do sigilo bancário. Ao examinar a prova testemunhal, a magistrada constatou que a preposta da empresa tinha conhecimento da senha numérica dos empregados e concluiu que ocorreu violação do sigilo que envolve as operações bancárias e a privacidade do pedreiro. Por essa razão, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, além das parcelas rescisórias devidas. De acordo com a sentença, no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pela UFV.
Conforme esclareceu a magistrada em sua sentença, a questão da responsabilidade dos órgãos públicos nos casos de terceirização de mão-de-obra deve ser analisada agora à luz do atual posicionamento do STF. Por maioria de votos, o STF declarou que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações. Esse dispositivo legal prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Mas, por outro lado, existe também o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, cujo teor é o seguinte: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993) . Entretanto, apesar da aparente contradição de ideias, a julgadora ressalta que a decisão do STF não torna inaplicável o entendimento contido na Súmula do TST. Isso porque houve consenso no sentido de que a JT não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Conforme observou a magistrada, antes do julgamento da ADC 16, era isso mesmo o que acontecia na prática: o ente público poderia responder, de forma subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores, com base na ocorrência de culpa in vigilando (ausência de fiscalização). A juíza explica que, ao contratar uma empresa prestadora de serviços, a contratante tem o dever de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que a tomadora de serviços é a beneficiária direta da força de trabalho terceirizada. Dessa forma, reiterou a julgadora que a administração pública não está isenta da obrigação de fiscalizar a empresa contratada. Muito pelo contrário, a própria Lei de Licitações traz esse dever de fiscalização expresso em seu artigo 67, o qual determina que o administrador deve exigir da contratada a comprovação mensal dos registros dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. De acordo com o artigo 87, III e IV, da Lei de Licitações, cabe à administração pública, em conseqüência da inexecução de contratos, aplicar sanções à contratada, como a suspensão temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração de sua inidoneidade.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, a magistrada considerou evidente a culpa da UFV. O relatório da comissão instalada pela própria UFV para avaliação sobre os contratos mantidos com a fornecedora de mão-de-obra registra diversas irregularidades, tais como atrasos salariais e desvios de função. Para a juíza, foram esclarecedores os depoimentos do procurador da UFV e de gestores do contrato, prestados à comissão. Essas declarações levaram a julgadora a concluir que a UFV foi conivente com a situação irregular de sua prestadora de serviços. Isso porque, conforme revelaram os depoimentos, a UFV interferia na contratação de pessoal da empresa terceirizada, com o intuito de beneficiar parentes e amigos. Além disso, não atendia às solicitações dos gestores e os mantinha despreparados para a tarefa, sem o devido treinamento. Portanto, concluiu a juíza que a UFV não tomou as providências recomendadas a fim de evitar que a situação se tornasse uma calamidade, com a dispensa de mais de 200 empregados, sem o pagamento dos direitos trabalhistas. Além disso, chegou ao conhecimento da magistrada o fato de que essa situação se repetiu com as novas empresas contratadas. Assim, diante da omissão da tomadora dos serviços, a julgadora decidiu que ela deve responder pelos créditos trabalhistas que não foram pagos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
( nº 00945-2010-158-03-00-0 )


21/03/2011


Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF


Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco.

Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual. O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.


O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".


A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.


Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).


Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.



18/03/2011



STJ isenta vale-transporte de tributo
O Bradesco venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos funcionários a título de vale-transporte. A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale-transporte em dinheiro. 

Trata-se do primeiro julgamento de uma seção do STJ nesse sentido, num precedente importante para as empresas. Ao decidir em favor do Bradesco, a 1ª Seção seguiu o entendimento firmado há um ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), num "leading case" sobre a matéria envolvendo o Unibanco. 

O cerne da discussão é se o vale-transporte pago em dinheiro compõe ou não o salário. O INSS argumenta que o pagamento em espécie seria uma forma de dissimular parte do salário para evitar a incidência da contribuição previdenciária. Diversas empresas sofreram autuações fiscais em decorrência desse procedimento.

O Bradesco argumentou na ação que a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, e que alguns trabalhadores preferem essa opção - prevista inclusive em norma coletiva. Mas o INSS alegou que as convenções coletivas de trabalho não poderiam afastar as normas tributárias.

Antes do julgamento da 1ª Seção, concluído na segunda-feira, o Bradesco chegou a ter uma decisão desfavorável no STJ. Ao analisar o recurso especial do banco, a 1ª Turma do tribunal havia decidido pela incidência da contribuição previdenciária, mencionando que o empregador não poderia substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro - conforme determinação do artigo 5º do Decreto 95.247, de 1987. 

No mesmo julgamento, ao analisar outro pedido do Bradesco, a turma já havia entendido que a contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos como auxílio-creche. O banco recorreu para incluir o vale-transporte nesse mesmo critério e saiu vitorioso na 1ª Seção. O relator foi o ministro Castro Meira. O Bradesco afirmou que não irá comentar a decisão.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, explica que o vale-transporte é pago em decorrência da legislação que obriga o empregador a custear parcelas dos gastos de locomoção do trabalhador. "O fato de fazer isso em dinheiro ou em forma de bilhete não muda a natureza jurídica do pagamento", afirma. 



17/03/2011



Reconhecido o direito de horas extras para vendedor externo

Um ex-vendedor de uma cervejaria conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras trabalhadas em sobrejornada fiscalizada, apesar de o acordo coletivo da categoria reconhecer o caráter externo do seu trabalho, em princípio incompatível com o controle de frequência. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a condenação imposta à Kaiser pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

O acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda – situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.

Para o TRT/RJ, apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada. 

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras. 
Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no recurso de revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).


Processo: RR-103300-72.2006.5.01.0047 


16/03/2011



Admitida hipoteca judiciária no processo do trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a hipoteca judiciária (inscrição no cartório de registro de imóveis que, antes do trânsito em julgado da condenação, pode onerar bens imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida) também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Por esse motivo, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista do Estado de Minas Gerais contra a medida, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, adotada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG).

Como esclareceu o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória, e cabe ao juiz ordenar a inscrição no cartório para que tenha eficácia contra terceiros. Embora o instrumento não seja usual no Judiciário trabalhista, afirmou o relator, é possível a aplicação subsidiária da norma. 

A hipoteca sobre os bens do Estado de Minas Gerais foi determinada de ofício pelo TRT/MG, em quantia suficiente para garantir a execução de dívida trabalhista. Segundo o Regional, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor em valor correspondente para impedir prejuízos na futura execução.

Ainda na avaliação do TRT, a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.

No recurso ao TST, o Estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do Regional desrespeitara princípios constitucionais, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV).

Entretanto, o ministro Emmanoel concluiu que a interpretação do TRT sobre a matéria está de acordo com a jurisprudência do TST. Além do mais, a aplicação subsidiária da hipoteca no Processo do Trabalho não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT quanto à interposição de recursos. 
Para o relator, apesar de a hipoteca judiciária não representar uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para minimizar a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar. 
Desse modo, por maioria de votos, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do Estado de Minas Gerais. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a exclusão da medida, porque a considera incompatível com o Processo do Trabalho nos termos da CLT.

Processo: RR- 48000-92.2009.5.03.0006

(Lilian Fonseca)







Supremo mantém terceirizações
Empresas de energia elétrica e telefonia estão atentas a duas liminares recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam decisões da Justiça Trabalhista impedindo a terceirização de suas atividades-fim. As liminares beneficiaram a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo, num assunto debatido atualmente em milhares de processos judiciais em todo o país.

Em discussão está a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público. O artigo 25, parágrafo 1º, da norma autoriza a terceirização das atividades "inerentes". Formou-se aí um debate em torno do termo. As empresas argumentam que "atividade inerente" é o mesmo que "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa norma. Mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) questiona esse tipo de terceirização em centenas de ações civis públicas.

Diante de decisões desfavoráveis, as empresas começaram a recorrer ao STF. Um dos primeiros resultados foi a liminar obtida pela Eletroacre, concedida pelo ministro Dias Toffoli e publicada na segunda-feira. A decisão suspendeu os efeitos de um acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, que havia impedido a empresa de terceirizar suas atividades-fim. O advogado Carlos Zangrando, do escritório Décio Freire & Associados, representa a Eletroacre e diversas outras concessionárias de energia elétrica em ações semelhantes. Para ele, embora se trate apenas de uma liminar, a decisão sinaliza a possibilidade de reverter-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em um caso emblemático julgado em 2009, envolvendo a Celg, distribuidora de energia de Goiás, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST - responsável por unificar posições conflitantes do tribunal - considerou irregular a contratação de terceirizados para atividades como construção e reforma de rede e subestações de energia. A votação apertada criou um precedente para empresas de energia e telefonia, que tentam revertê-la.

Uma das estratégias é questionar, através de reclamações no STF, as decisões da Justiça Trabalhista que afastaram a aplicação da norma que permite a terceirização das "atividades inerentes". As empresas argumentam que a aplicação ou constitucionalidade das leis só podem ser analisadas pelo pleno dos tribunais, compostos por todos os seus ministros - e não pelas turmas ou seções. Em termos técnicos, essa regra é chamada "cláusula de reserva de plenário". A liminar do ministro Toffoli, favorável à Eletroacre, aceitou esse argumento.

Diante da mesma tese, o ministro do STF Gilmar Mendes concedeu, em novembro, uma liminar favorável à Vivo, suspendendo os efeitos do acórdão da 3ª Turma do TST, que havia impedido a terceirização das atividades-fim. "A decisão da Eletroacre confirma essa liminar", diz o advogado da empresa, José Alberto Couto Maciel, do escritório Advocacia Maciel, que representa diversas outras empresas de telefonia em processos sobre a mesma matéria.

Além do debate jurídico, empresas e trabalhadores divergem quanto aos benefícios da terceirização. Empresas argumentam que ela traz eficiência e reduz custos. Trabalhadores afirmam que ela resulta na fragmentação dos sindicatos e na menor proteção dos subcontratados. "Os terceirizados não podem se beneficiar dos direitos obtidos nas convenções coletivas", diz o advogado Mauro de Azevedo Menezes, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel) - que entrou como assistente no caso da Vivo para questionar as subcontratações.

O advogado trabalhista Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, aponta que as duas liminares são relevantes, mas ainda não pacificam a questão. "Isso só vai ocorrer quando o STF analisar o mérito da discussão", afirma. Tramita na Corte uma ação declaratória de constitucionalidade movida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), pedindo aos ministros que declarem a validade do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987. 

Maíra Magro - De Brasília



Nota do Hierarquia Dinâmica: acesse aqui a Lei nº 8.987/95, para conhecimento de seu art. 25, §§ 1º e 2º. Esta Lei, em conjunto com a Lei nº 9.472/97, art. 94, são alvo das ações de constitucionalidade no STF e representam o cerne das discussões envolvendo a licitude ou ilicitude da terceirização das atividades-fim ou atividades-meio das empresas de telecomunicações e demais concessionárias/permissionárias de serviços ou obras públicos.



10/03/2011



  DIREITO DO TRABALHO
Herdeiro do falecido - Menor de 16 anos - Absolutamente incapaz - Prescrição - Arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do CC - Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º, inciso I, do CC, entre eles os menores de 16 anos, nos termos do art. 198, inciso I, do mesmo diploma legal (TRT-2ª Região - 3ª T.; RO nº 01270.2007.013.02.00-8-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Mércia Tomazinho; j. 10/8/2010; v.u.).
  RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de fls. 72-73, que rejeitou a preliminar de carência de ação e acolheu a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, recorre o reclamante (Espólio), a fls. 76-77, pretendendo que se afaste a declaração de prescrição sob o argumento de que contra menores não corre nenhum prazo prescricional, conforme art. 440 da CLT.
Procuração a fls. 07.
O Espólio reclamante está isento do recolhimento das custas processuais (fls. 73).
Contrarrazões a fls. 80/84.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, a fls. 88/90, opinando pela reforma do julgado quanto à prescrição e, no mérito, pelo provimento parcial do Apelo.
É o relatório.
  VOTO
1 - Juízo de Admissibilidade
Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - Mérito
Prescrição
O Espólio recorrente pretende a reforma do julgado a fim de que seja afastada a declaração de prescrição bienal, uma vez que o autor do pedido é menor e contra menores não corre nenhum prazo prescricional, nos termos do art. 440 da CLT.
Tem razão.
Aqui não se há de falar em prescrição do direito de ação.
No presente caso, o Contrato de Trabalho extinguiu-se com o falecimento do empregado ocorrido em 16/7/2000.
Com a morte do trabalhador, os direitos decorrentes do extinto Contrato de Trabalho transmitem-se, imediatamente, a seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC.
Por ocasião da morte do reclamante A. J. A. S., os direitos oriundos do Contrato de Trabalho transmitiram-se a sua filha M. V. A. S., que, à época, possuía 9 anos e 6 meses de idade, eis que nascida em 30/1/1991, sendo absolutamente incapaz.
Os arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do CC estabelecem que contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) não corre a prescrição.
O art. 3º do CC assim estabelece:
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 anos;
II - (...);
III - (...)”.
E o art. 198, inciso I, do CC assim dispõe:
“Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - (...);
III - (...)”.
A filha do reclamante somente completou 16 anos em 31/1/2007, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de 2 anos, mas a Ação Trabalhista foi ajuizada logo depois, em 19/6/2007, não tendo decorrido o prazo bienal de prescrição.
Destaco, oportunamente, a seguinte ementa de julgado:
“Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do CC” (Proc. nº 20070907859; Rel. Sérgio J. B. Junqueira Machado; ac nº 0100235 560; Turma 3ª; j. 16/3/2010; publicado em 26/3/2010).
Desse modo, dou provimento ao Recurso Ordinário para afastar a declaração de prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame do mérito, seguindo o Processo o seu curso, como for de direito.
Do exposto,
  ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário do Espólio reclamante para afastar a declaração de prescrição total do direito de ação e determinar o retorno dos Autos à instância de origem para que prossiga no exame do mérito, seguindo o Processo o seu curso, como for de direito, na forma da fundamentação do voto da Relatora.
Mércia Tomazinho
Relatora



02/03/2011


(STJ)   Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC. 

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça 

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu. 

OBSERVAÇÃO: A Justiça do Trabalho, em especial o TST, tem sido refratária à condenação dos reclamados da indenização dos honorários advocatícios previstos nos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, tendo em vista a regra do 'jus postulandi' presente nos arts. 839 e 840 da CLT, bem como o rigor da Súmula 219 do TST. Há severa crítica na doutrina e em algumas jurisprudências de Tribunais Regionais, sob fundamento de que se tratam de honorários de contratação do profissional e não de sucumbência na ação judicial. Fica o alerta!


Ver, a propósito, postagem de acórdão do TRT-SP, datada de 09/02/2011, logo abaixo.


28/02/2011


(STJ) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Turma reafirmou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Precedentes citados: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010, e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/2/2011.


Acordo coletivo limita pagamento de descanso não usufruído ao adicional

A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.

A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12x36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.

TST

O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.

Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.

Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR - 2692140-76.2008.5.09.0013)


Dívidas e cheques devolvidos não podem mais gerar justa causa de bancário (21/02/2011)

Desde o dia 13 de dezembro de 2010, os casos de inadimplência e emissão de cheques sem fundos não podem mais servir de motivação para a dispensa por justa causa aplicada ao empregado bancário. Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.347, de 10/12/2010, revogando o artigo 508 da CLT, que oferecia essa possibilidade aos empregadores. A redação desse dispositivo legal era a seguinte: "Considera-se justa causa para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" .


A alteração foi bem recebida no meio jurídico. Na prática, muitos juízes já consideravam a norma superada e afastavam a justa causa aplicada em função da existência de dívidas ou de cheques devolvidos. Para a maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho, essa revogação chegou em boa hora, pois o tratamento diferenciado dispensado aos bancários afrontava o princípio da isonomia, por envolver punição apenas para um segmento de trabalhadores. No mais, existe o entendimento predominante de que a justa causa específica para bancários, além de ser discriminatória, poderia ter relação com fatos alheios à relação de emprego. Nesse sentido, era necessário separar a condição de consumidor da condição de empregado. Portanto, com a revogação da norma, não existe mais amparo legal para a aplicação da justa causa ao bancário endividado. 

Antes da revogação do artigo 508 da CLT, a Justiça do Trabalho mineira recebia um número expressivo de ações trabalhistas versando sobre a matéria. Uma delas foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho e julgada pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura. No caso, a bancária, que estava afastada do trabalho por motivo de doença ocupacional, recebeu uma advertência e foi dispensada por justa causa pelo fato de ter emitido 17 cheques sem fundos e deixado de pagar dívidas com alguns bancos. Para justificar sua conduta, o banco empregador alegou que, apesar da advertência, a trabalhadora continuou a trilhar o caminho da inadimplência, deixando as dívidas em aberto, assim como os cheques sem provisão de fundos. Depois de analisar o conjunto de provas, a magistrada decidiu, por duas razões, afastar a justa causa aplicada pelo banco. 

Em primeiro lugar, porque a bancária foi punida duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ela foi advertida e dispensada em função do atraso no pagamento de dívidas contraídas com outros bancos. Lembrou a juíza que, no Direito do Trabalho, existe um princípio segundo o qual o empregador não pode aplicar mais de uma pena em razão de uma única falta cometida. 

Em segundo lugar, entendeu a julgadora que a bancária não era devedora contumaz, isto é, ela não contraía dívidas de forma reiterada. Inclusive, na audiência, a trabalhadora apresentou um documento que registrava pedido de exclusão de seu nome do cadastro mantido pelo Banco Central, demonstrando que, além de não ter incidido em novas ocorrências, ela procurou regularizar aquelas que geraram a advertência e a justa causa

Nesse sentido, observou a magistrada que a reclamante era empregada do banco desde 1995 e, durante o período contratual, não há notícia de que ela tenha, em qualquer outra ocasião, cometido a mesma falta. Ou seja, ficou comprovado que o atraso no pagamento de dívidas e a emissão de cheque sem fundos não eram acontecimentos corriqueiros. Ao contrário, a inadimplência foi um fato isolado que ocorreu na vida da empregada e nunca mais se repetiu. 

Ao finalizar, a julgadora ressaltou que não se pode deixar de considerar as circunstâncias pelas quais passou a trabalhadora: ela estava afastada do trabalho, com a saúde abalada, sofrendo dores e limitações para as atividades normais do dia a dia. Naturalmente, esse quadro resultou em gastos generalizados com especialistas e medicamentos, surgindo daí os problemas financeiros. "No particular, a situação pessoal em que se encontra a autora pode até não autorizá-la a emitir cheques sem fundos, mas justifica a dificuldade financeira alegada por ela e esvai a falta de toda e qualquer eventual leviandade enquanto empregada da instituição", completou. Assim, o banco foi condenado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença. 



Espólio pode ser caracterizado como empregador doméstico provisório (25/02/2011)

O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões. Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser enquadrado como doméstico.

Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto, em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores. 

Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser, provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador continuou prestando mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, condenando o espólio ao pagamento das parcelas típicas do vínculo de emprego doméstico, correspondentes ao período de 1997 a 2007, já que, a partir de 2007, o reclamante passou a trabalhar como empregado urbano. O TRT mineiro confirmou a sentença. 



RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal
Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao reajuste salarial postulado, porque o acréscimo indicado foi convencionado em norma coletiva de cujo processo de elaboração não participou a Reclamada nem o órgão de classe de sua categoria econômica. No recurso de revista, o Reclamante insiste no deferimento das diferenças salariais e argumenta pertencer a categoria diferenciada. Não obstante as alegações do Reclamante, a indicação de violação do art. 511 da CLT não propicia o conhecimento do recurso de revista, por ausente o prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 374 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista de que não se
conhece. ESCALA DE TRABALHO 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORA NOTURNA
REDUZIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e deferiu o pagamento de horas extras em decorrência da aplicação da hora noturna reduzida, relativamente ao período contratual de 1º/06/2004 a 31/05/2005. No recurso de revista, o Reclamante alega que -tem direito a uma hora extra noturna devido à redução da jornada noturna - e indica ofensa ao art. 73 da CLT e divergência jurisprudencial. A alegação de ofensa ao art. 73 da CLT não propicia o conhecimento do recurso de revista, porque o Reclamante não identificou qual preceito desse dispositivo legal entende violado na hipótese. Ausente a indicação expressa do dispositivo, na forma exigida pela Súmula nº 221, I, desta Corte, não é possível conhecer do recurso sob a ótica da violação apontada. Com relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que o Reclamante não indicou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o modelo transcrito nas razões recursais nem juntou certidão ou cópia autenticada da decisão reproduzida. A referência ao número do processo, ao Tribunal Regional prolator da decisão paradigma e à data de julgamento não supre a exigência contida na Súmula nº 337, I, deste Tribunal, razão por que o aresto trazido à colação pelo Reclamante não serve para o pretendido cotejo analítico. Recurso de revista de que não se conhece. ESCALA DE TRABALHO 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante estava sujeito à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e que a norma coletiva mediante a qual se convencionou essa modalidade de cumprimento da jornada previu também a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Sob essa premissa, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e manteve o indeferimento do pedido de pagamento da verba devida pela concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo. No recurso de revista, o Reclamante alega não ter usufruído regularmente do intervalo intrajornada e pede o pagamento do período referente à duração intervalar suprimida, com acréscimo de 50% e reflexos. Ao dar validade à cláusula de norma coletiva por meio da qual se deliberou a supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional contrariou o item I da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 desta Corte. A circunstância de a supressão do intervalo ter decorrido da adoção da escala de trabalho 12x36 em nada altera tal conclusão, porque é entendimento consagrado por esta Corte que os trabalhadores sujeitos a essa modalidade de cumprimento da jornada também têm direito ao intervalo intrajornada mínimo estatuído no art. 71 da CLT. O
período para alimentação e descanso do trabalhador constitui medida de segurança e higiene das condições de trabalho que não pode ser suprimida nem mesmo por ajuste coletivo. Logo, ainda que a norma coletiva mediante a qual se deliberou a escala de trabalho 12x36 tenha também previsto a não concessão de intervalo, tal disposição é inválida, porque o reconhecimento constitucional atribuído à negociação coletiva não legitima a derrogação de garantia consagrada em norma de ordem pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR - 169700-92.2007.5.18.0004 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO POSTERIOR À LEI N. 11.941/2009. JUROS PELA TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA DEVIDOS APÓS ÀS 48 HORAS DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (ART. 880 DA CLT). INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.941/2009. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Não se pode confundir data de constituição da obrigação com data de configuração em mora, notadamente quando a incidência tributária é acessória do débito trabalhista. Assim, em relação às decisões proferidas após a publicação da Lei 11.941 em 28/05/2009, o cômputo dos juros pela taxa SELIC e multa moratória é devido após às 48 horas da citação do devedor para pagamento dos créditos trabalhistas e previdenciários liquidados (art. 880 da CLT). Inteligência do preceituado no art. 43 da Lei 8.212/91 com a redação conferida pela Lei 11.941/2009. Princípio da estrita legalidade (art. 150 da CF/88) - 1ª T - 1ª C - AP PROC 0022000-68.2007.5.15.0078 - 15ª REGIÃO - SP - Tereza Aparecida Asta Gemignani - Desembargadora Federal do Trabalho e Relatora. DOE/SP de 28/10/2010 (DT – Janeiro/2011 – vol. 198, p. 139).

25/02/2011


Alcoolismo: empresa consegue provar isenção em morte de ex-empregado

A Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. – Escelsa conseguiu reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenou a pagar à viúva e aos filhos de um ex-empregado uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, por ter sido considerada omissa em encaminhar o trabalhador a tratamento específico para alcoolismo. A Quarta Turma do TST isentou a empresa da condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES).

Os sucessores afirmaram na ação de indenização que a doença ocupacional do trabalhador (alcoolismo) foi agravada após ter sido arbitrariamente dispensado pela Escelsa, onde ele tinha orgulho de trabalhar. Durante mais de 15 anos prestando serviços para a empresa, o empregado exerceu a função de eletricista e faleceu por insuficiência respiratória, insuficiência renal, insuficiência hepática aguda e cirrose hepática.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional entendeu que houve omissão da empresa em relação ao encaminhamento do empregado a tratamento específico para a doença, havendo, portanto, direito, por parte da viúva e dos filhos, à indenização pretendida, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. O TRT/ES concluiu que a Escelsa teve culpa pelo falecimento do ex-funcionário.

A empresa insurgiu-se contra a decisão e, em seu recurso de revista, alegou que os exames periódicos, bem como o exame demissional, jamais constataram que o empregado era consumidor de bebida alcoólica e ele sempre omitiu sua condição de dependente. Também ressaltou que a morte do trabalhador não guarda nenhuma relação com a sua dispensa, até porque não houve nenhum afastamento por doença durante o vínculo empregatício.

Na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão, destacou que está expressamente demonstrado que a morte do trabalhador não decorreu de ação da empresa ou de um de seus prepostos, mas das causas especificadas na certidão de óbito - insuficiência respiratória, renal, hepática aguda e cirrose hepática. E, quanto à culpa por omissão alegada pelo Regional, o ex-empregado foi encaminhado a tratamento e a entrevista no serviço social, “razão por que não se sustenta o argumento adotado pela Corte Regional”, frisou o ministro Fernando Eizo Ono.


Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, unanimemente, afastou a condenação imposta à empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação, que recorreram com embargos declaratórios. (RR-38840-68.2006.5.17.0132- Fase Atual ED-RR)



Horas extras - Trabalhador externo deve ter registro de atividade

O empregador somente fica desobrigado ao pagamento de horas extras para o empregado que cumpre atividades externas se houver efetiva impossibilidade de executar este controle. Mas deve anotar esta condição na carteira. Neste caso, é cabível aplicar o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis (CLT). O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que confirmou a condenação de frigorífico a pagar horas extras a um ex-motorista — justamente por ignorar este detalhe. O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Cabe recurso.

Conforme destacou o relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na Carteira do Trabalho (CTPS) do empregado, de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada. "Na cópia do livro de registro dos empregados, é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais. A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante", diz a decisão judicial.

Conforme o acórdão, há presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de registro de horário, na esteira do entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, que se adota. ``A reclamada não trouxe qualquer prova capaz de afastar esta presunção, sequer esclareceu a prova que pretendia produzir.''



Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo que não discriminou parcelas
Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, as partes, na ocasião do ajuste, não observaram a exigência legal de discriminação da parcela transacionada, ao fixarem-na de forma genérica em “indenização por perdas e danos”, sem, contudo, apontar a origem do dano sofrido.
A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Jonasi Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas e um trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT destacou que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.
Com o argumento de violação à Constituição e à legislação previdenciária, a União recorreu ao TST, ressaltando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização. Quanto ao vínculo de emprego, a União alegou que, caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor estipulado no acordo passa a ter natureza jurídica remuneratória e, por essa razão, deve sofrer sim a incidência da contribuição à previdência social.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono, além de ressaltar que as partes envolvidas não atenderam à exigência legal de discriminação da parcela objeto do acordo, classificando-a apenas como “indenização por perdas e danos”, o relator acrescentou que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício na relação de prestação de serviços.

Assim, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator por unanimidade, entendeu que houve violação do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST. (RR - 151800-94.2008.5.02.0202)



Prefeitura do RJ é responsabilizada por pagamento de verbas a operário terceirizado


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Município do Rio de Janeiro tentava reverter decisão regional que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de um empregado terceirizado que lhe prestou serviços em obras de urbanização, que estavam a cargo da Construtora Ikal Ltda. 

O juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do agravo de instrumento, destacou que a Súmula 331, item IV, do TST já consagrou o entendimento da responsabilidade dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, decorrente da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como foi o caso discutido pela Sétima Turma. 

No início de 2001, o empregado reclamou na Justiça que havia sido demitido imotivadamente sem receber o que lhe era devido na rescisão contratual, motivo pelo qual pediu que o município fosse responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das suas verbas. Ele foi contratado como marceneiro e dispensado no mesmo ano, 1999. 

Condenada subsidiariamente pelos pagamentos pedidos e com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a Prefeitura do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. A Sétima Turma negou provimento ao seu apelo e o recurso continuou arquivado, tal como decidira o TRT. 



Ao examinar o agravo na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Sirangelo não viu razão para que a decisão regional fosse reformada, uma vez que a condenação foi fundamentada corretamente com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Isto porque, segundo o relator, não há motivo para isentar de culpa o ente público que incorreu na falta de não fiscalizar adequadamente a empresa que contratou para lhe prestar serviços, ou seja, se ela cumpria ou não as obrigações contratuais: seria a culpa in vigilando, explicou o juiz. 



Contrariamente ao que alegou o Município do Rio de Janeiro, o relator informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF (Ação Direta de Constitucionalidade), não afastou a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contratado. 


O relator esclareceu que, nos casos de terceirização, o órgão público não tem responsabilidade objetiva, mas tem responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva (aquela que depende da comprovação de culpa), decorrente da omissão em verificar o cumprimento devido das obrigações contratuais da empresa contratada, a exemplo do presente caso. É o que estabelece a citada Súmula 331 que se harmoniza com os artigos 67, caput, e 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a questão, explicou o relator. (AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043)



23/02/2011


Sétima Turma afasta responsabilidade subsidiária da União pedida em ação autônoma


“Não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a simples finalidade de incluir, no título executivo, o tomador dos serviços, na qualidade de responsável subsidiário”. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da União e reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), que considerou válida nova ação proposta por um prestador de serviços contra a União, requerendo a responsabilidade subsidiária deste ente por verbas trabalhistas não satisfeitas. 


Segundo a petição inicial, o empregado foi contratado pela Veg Segurança Patrimonial e prestou serviços de maio de 1996 a novembro de 2003 para a Procuradoria Geral da República. Após sua dispensa, o trabalhador propôs uma ação trabalhista contra a Veg, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas consideradas devidas. Essa ação foi julgada em parte procedente. Contudo, o trabalhador não conseguiu executar o recebimento das verbas trabalhistas, pois a empresa não possuía bens suficientes para garantir o pagamento da dívida. 


Diante disso, o trabalhador propôs nova ação, desta vez contra a União, pedindo a responsabilidade subsidiária do ente para o pagamento das verbas trabalhistas não recebidas na primeira ação. Segundo o trabalhador, a União, enquanto tomadora dos serviços, teria responsabilidade no pagamento dessas verbas, uma vez que não fiscalizou a prestadora de serviços. 


Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau acolheu a tese preliminar da União de que essa segunda ação ofendeu uma decisão definitiva anterior e, com isso, extingui o processo, sem resolução de mérito. Segundo o juiz, os pedidos reiterados na segunda ação já haviam sido decididos na ocasião da primeira, não sendo possível a revisão de uma sentença que transitou em julgado.


Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins). O TRT reformou a sentença e afastou a ofensa à coisa julgada. Para o regional, a simples omissão do trabalhador em acionar todos os coobrigados na mesma ação não impede que ele se volte, depois, contra os demais em relação à dívida comum

Segundo o acórdão regional, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 275 e parágrafo único do Código Civil de 2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único: não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores

Contra essa decisão do TRT, a União interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à recorrente. Segundo o relator, eventual decisão ou ofenderia a coisa julgada, tendo em vista a necessidade de rediscussão de matérias já decididas, ou o direito à ampla defesa e ao contraditório do tomador de serviços, uma vez que o ente público estaria impedido de analisar as verbas que compõem o título executivo judicial transitado. Pedro Paulo Manus destacou decisões do TST nesse mesmo sentido.


Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da União para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito. (RR-110940-19.2005.5.10.0013) 



(Alexandre Caxito) 


17/02/2011

Data/Hora:16/2/2011 - 10:12:56
Competência para apuração do pagamento de dívidas trabalhistas
As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO). 
A empresa réu suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. “A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor”, assinalou a ministra.

Processo: Conflito de Competência - CC 112716

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


16/02/2011

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/sao/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO 
CCB/2002. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciada essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do CCB/1916, arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar-se a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora 
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.


15/02/2011


STJ: Contribuição previdenciária e valor pago em aviso-prévio indenizado
Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra uma loja.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n.8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Processo: Recurso Especial - REsp 1221665

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


14/02/2011

Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço


O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas. 


Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região). 


O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, independentemente do mês de referência. Para o TRT, a dedução deveria ser feita no mês do pagamento até o limite possível, compensando o que sobrar nos meses seguintes, do contrário desencorajaria o pagamento de horas extras pelos empregadores. 


No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador defendeu a proposta de que os valores pagos a maior, a título de horas extraordinárias, deveriam ser deduzidos mês a mês, tendo em vista a “simetria lógica que deve haver entre direito e pagamento”. 


Mas a Segunda Turma do Tribunal tem julgado essa matéria no mesmo sentido do Regional. O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que, das horas extras deferidas na condenação, devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (nos termos do artigo 884 do Código Civil). 


Desse modo, é possível o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador, no período contratual não prescrito, a título de horas extras, ainda que o pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Se assim não fosse, concluiu o relator, as horas extras prestadas num determinado mês e pagas junto com outras no mês seguinte não seriam deduzidas do valor da condenação, o que levaria o trabalhador a receber crédito salarial superior ao que teria direito. 


O presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou a atenção para o fato de que essa matéria será examinada em breve na Seção I de Dissídios Individuais. Enquanto não há uniformização da jurisprudência no Tribunal, o ministro destacou que adota a mesma interpretação do relator. A decisão foi maioria de votos, com divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. (RR-1138700-14.2004.5.09.0004) 


11/02/2011


3ª CÂMARA REJEITA APLICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO NA CULTURA DA CANA

Por Luiz Manoel Guimarães
“O conceito de contrato de safra é extremamente amplo e deve-se balizar consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. A cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT.” Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma produtora rural que pretendia reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O juízo da VT havia declarado a nulidade do contrato a prazo celebrado entre a produtora e um trabalhador.
O contrato de safra, lembrou o relator do acórdão, desembargador José Pitas, é definido pelo artigo 19, parágrafo único, do Decreto 73.626 de 1974, que regulamenta a Lei 5.889 de 1973, a chamada Lei do Trabalho Rural. Em seu recurso, a empregadora defendeu que essa modalidade contratual seria suficiente para atender à demanda da lavoura canavieira, porque abrangeria “todas as fases da atividade agrícola, como o plantio e a colheita”. No entanto, o relator rebateu a argumentação da recorrente, observando que, entre outros fatores, o pacto firmado entre ela e seu ex-empregado “se estendeu por período que abrange tanto a safra quanto a entressafra, que se caracterizam distintamente”. Isso prova que, enfatizou o magistrado, “o labor ocorreu para atender necessidade permanente e não transitória da empregadora”. Dessa forma, ponderou Pitas, “fica descaracterizada a contratação a termo prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘a’, da CLT (confira-se artigo 4º do Regulamento), impondo-se o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado”.

A Câmara manteve, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias deferidas pela 2ª VT de Catanduva: aviso prévio indenizado e a respectiva projeção em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, saque do FGTS com o acréscimo da multa de 40% e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego. (Processo 0000906-83.2010.5.15.0070 – RO) 


09/02/2011


Decisão trata do art. 404 do CC e sistemática processual trabalhista
Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o caso de uma reclamada que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil (CC), recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.”

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.” 

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


08/02/2011



07/02/2011
Empregador paga 1h a cortador de cana que gastava 2h40 no percurso até o trabalho

Quando a limitação do pagamento das horas gastas no itinerário entre residência e trabalho está prevista em norma coletiva, o entendimento majoritário da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) é de que é válida a negociação. Essa é a razão pela qual um cortador de cana paulista não terá mais nada a receber quanto a esse pedido, pois há acordo coletivo que estabelece o pagamento de uma hora in itinere, independentemente do tempo gasto no percurso pelo trabalhador.

A Primeira Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o qual havia julgado nula a negociação coletiva, por ser prejudicial ao trabalhador. O TRT determinara o pagamento de 1h40, com o adicional legal e reflexos nas outras verbas, considerando já ter sido quitada uma hora in itinere por dia trabalhado.

Relator do recurso do trabalhador na Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello Filho seguiu a jurisprudência da SDI-1, mas ressalvou seu entendimento pessoal. Segundo o ministro, a Lei Complementar 123/2006 permitiu “a flexibilização coletiva para fixar-se o tempo médio do percurso, a forma e natureza da remuneração apenas nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte”.

Restrições

O ministro Vieira considera que, apesar de existir a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho, pois a Constituição Federal reconhece a validade das convenções e dos acordos coletivos, “o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar a melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho”.

No recurso de revista julgado pela Primeira Turma, o ministro ressaltou que o processo não trata de redução da jornada de trabalho, hipótese de flexibilização prevista no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. No caso, trata-se “de renúncia da remuneração de parte da jornada de trabalho”. Nesse sentido, o relator destacou que, com a vigência da Lei 10.243/2001, é o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT que deve ser aplicado, “computando-se na jornada o tempo despendido pelo empregado até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público em transporte fornecido pelo empregador”. Era essa a situação do cortador de cana, pois ele utilizava o transporte do empregador. 

De acordo com a avaliação do ministro Vieira de Mello, até a Lei 10.243/2001 era possível pactuação coletiva relativa às horas de percurso, “porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei”. Porém, a partir dessa lei, as normas coletivas que estabelecem duração em período menor ao tempo realmente gasto pelo empregado afrontam o artigo 58 da CLT, explicou o relator, frisando que “o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica, jamais para ser diminuída”.

Para esclarecer a questão, o ministro citou a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que trata da possibilidade de flexibilização das horas de percurso unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ao introduzir o parágrafo 3º no artigo 59 da CLT, essa LC permitiu a negociação coletiva nesses casos. A regra geral, porém, entende o ministro, é a hipótese do parágrafo 2º do mesmo artigo da CLT, pelo qual não será permitida flexibilização coletiva da duração e da remuneração das horas in itinere

Jurisprudência atual

Assim, a decisão regional que desconsiderou a cláusula de limitação de horas in itinere, para o ministro Vieira de Mello, não ofendeu o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque “a validade dos instrumentos coletivos está condicionada ao respeito às fontes formais do Direito”. No entanto, como esse não é o entendimento da SDI-1 do TST, o relator citou precedentes e aplicou ao caso a jurisprudência majoritária, no sentido de ser válida a limitação das horas itinerantes por meio de acordo coletivo. 

A Primeira Turma decidiu, então, unanimemente, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere além das convencionadas na norma coletiva. (RR - 1500-64.2007.5.15.0115) 

(Lourdes Tavares) 


07/02/2011

Contrato de engenheiro que trabalhou fora do mar territorial brasileiro é regido pela CLT

O contrato de trabalho firmado entre um engenheiro mecânico holandês - que trabalhou em uma embarcação petrolífera fora do mar territorial brasileiro - e uma multinacional é regido pela legislação trabalhista brasileira. A decisão, confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se no fato de que a empregadora do engenheiro possui sede no Brasil. 

Segundo a petição inicial, o engenheiro mecânico trabalhou para a Noble do Brasil (multinacional de exploração de petróleo em águas profundas) no serviço de gerenciamento de perfurações de poços, em uma embarcação situada fora do mar territorial brasileiro. Após sua dispensa, em março de 2004, o engenheiro propôs ação trabalhista contra a Noble, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias estabelecidas na legislação trabalhista brasileira. 

Contra esse pedido, a empresa alegou não ser possível aplicar a legislação brasileira, pelo fato de a embarcação ter permanecido fora do mar territorial brasileiro, sendo aplicáveis, portanto, as regras dos países onde a embarcação fora registrada - Panamá, país da América Central, e Libéria, país africano. 

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato do engenheiro e concedeu as verbas rescisórias posteriores a abril de 1999, pois as verbas anteriores estavam prescritas. Segundo a sentença, embora a embarcação tenha se situado além do mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas), o navio permaneceu em zona contígua, que se estende de 12 até 24 milhas. Nessa zona contígua, destacou o juiz, segundo os artigos 4° e 5° da Lei n° 8.617/93, o Brasil poderá fiscalizar eventuais infrações às suas leis. 

Inconformada, a Noble recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo ela, deve prevalecer o princípio de que os contratos de trabalho são regidos pela lei do país onde os serviços são prestados, sendo, nesse caso, a legislação do local do registro da embarcação, Panamá e Libéria. 

O TRT, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a Noble, mas entendeu que o engenheiro trabalhou fora do mar territorial brasileiro. Por outro lado, o Regional manteve o entendimento de que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), mas sim a legislação brasileira. 

Para o Regional, houve fraude nesses registros, uma vez que a Noble do Brasil não possuiu nenhuma relação com aqueles países. Diante disso, ressaltou o acórdão do TRT, torna-se aplicável ao contrato do engenheiro a legislação do país no qual se situa a empregadora, que, nesse caso, possui sede no Brasil. 

Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, negou provimento ao agravo da Noble. Segundo o relator, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento não autorizado no âmbito do TST, conforme a Súmula n° 126. 

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Noble do Brasil, mantendo-se acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou a legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho do engenheiro holandês. (AIRR-109240-45.2004.5.01.0481) 

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho


04/02/2011


Cedentes de mão de obra são isentos da contribuição previdenciária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. 

No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.

O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.

Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. 

REsp 1131047





03/02/2011

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria


De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista. 


No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento. 


A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º). 


O Julgamento no TST 


No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT. 


O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I). 


Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador. 


O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato


Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo. 


O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem. 

(RR- 815300-06.2003.5.12.0001) 



(Lilian Fonseca) 


31/01/2011

Agredido com uma coronhada busca indenização por sequelas


A definição da data em que inicia o prazo prescricional, em caso de doença decorrente de acidente de trabalho, dá muita dor de cabeça aos magistrados e às vítimas que buscam a reparação pelos danos sofridos. No caso de um empregado de um posto de gasolina agredido por um cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional começou a contar a partir da aposentadoria por invalidez, e não da data da agressão, como definiu a instância regional, que extinguiu o processo por prescrição. 


A decisão da Sexta Turma abre novas perspectivas para o trabalhador, pois, ao considerar o início do prazo prescricional pela data da aposentadoria do autor, o colegiado do TST afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e determinou o retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido do empregado. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais foi ajuizada em 14/05/2008. Nessa data, segundo o Tribunal Regional, a pretensão de reparação do dano já estava prescrita, considerando-se o início da contagem a partir de 13/06/2004, dia da agressão, classificada como acidente de trabalho. 


Sequelas


Tudo começou no dia 13/06/2004. O trabalhador exercia suas atividades no Auto Posto Azulino Ltda. quando foi agredido por um policial militar que lhe deu uma coronhada no rosto. Após a ocorrência, a vítima apresentou várias sequelas, inclusive um acidente vascular cerebral (AVC), que, segundo laudo pericial, decorreram da coronhada, pois o autor não tinha problemas de pressão arterial nem afastamentos do serviço anteriormente. De acordo com o perito, a lesão ocorreu de modo desencadeado. 


Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou que somente em 1.º/11/2007 foi concedida a aposentadoria por invalidez. E salientou que, antes disso, não havia sido declarada oficialmente sua incapacidade para o trabalho. O autor informou que nunca lhe foi oferecida a comunicação de acidente de trabalho (CAT), documento que poderia servir como marco inicial para a propositura da ação, levando-se em consideração a data do acidente, como entendeu o Regional. Destacou, ainda, que até a propositura da ação o benefício foi registrado como auxílio-doença, exatamente porque não era detentor da CAT. 


TST 


Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou o caráter gradativo e progressivo da manifestação da lesão ocorrida com o trabalhador. O relator entende que a “contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco da doença em caráter irreversível, que nem sempre se dá com o primeiro momento da ciência da moléstia”. 


Nesse sentido, o ministro Aloysio citou a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, de acordo com o ministro, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que foi em 13/06/2004 o momento em que o trabalhador teve ciência de sua doença, “essa foi apenas a ocasião em que ele sofreu o acidente de trabalho”. 


O ministro frisa que “apenas pela concessão da aposentadoria por invalidez é que o autor conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional”. Em decisão unânime, a Sexta Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 8ª Região para que examine o recurso ordinário do trabalhador. (RR - 74200-26.2008.5.08.0009)


EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. TEORIA DA ACTIO NATA. O dies a quo do marco prescricional nem sempre coincide com a concessão do auxílio-doença acidentário ou emissão da CAT. O princípio da actio nata, foi consagrado no ordenamento pátrio pelo art. 189 do Código Civil. A matéria encontra-se regulada ainda pelo estatuído na Súmula n° 278 do STJ. Nas palavras do i. Sebastião Geraldo de Oliveira, o citado verbete é claro ao aludir à "ciência inequívoca da incapacidade e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima." No caso dos autos, restando evidenciado que a autora ainda se submetia a exames e tratamentos mesmo depois da emissão da CAT e concessão do auxílio-doença acidentário, não se pode cogitar na fluência do prazo prescricional a partir de tais eventos, pois ainda não tinha ciência do grau de sua incapacidade laboral, o que ocorreu com a certificação que lhe foi conferida pela Previdência Social, no término da conclusão sua reabilitação profissional." (Processo : 00039-2008-143-03-00-2 RO; Data de Publicação: 04/03/2009; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Juiz Relator: Desembargador Marcelo Lamego Pertence; Juiz Revisor: Des. Jose Miguel de Campos)



25/01/2011


Caiu na 2ª do TRT-RJ (está 3 a 3 no STF!)

Três temas importantes: Mudança de de regime e extinção do ctt de trabalho; coisa julgada inconstitucional, e competência da JT.

REPERCUSSÃO GERAL

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute a justiça competente para, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais - RJU (Lei 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente ofensa aos artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90). Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880) Audio
Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período anterior, a inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art. 884, § 5º, da CLT. Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos 105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para regulamentar o art. 39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei 8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que, até a criação deste, em 1º.1.91, o vínculo dos servidores, ora requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149 AgR/DF (DJU de 3.5.2002), no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos precedentes posteriores no mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a impossibilidade da conjugação dos direitos originados do regime celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica da Corte.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)
A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e não sendo possível aplicar um regime híbrido, seria necessário analisar a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU. No que tange às parcelas anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do Supremo. No que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na vigência do regime estatutário, entendeu que a competência seria da Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no AI 367056 AgR/RS (DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte de origem, não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os efeitos de sentença trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90. Dessa forma, acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da CF. RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)
Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou a analisar a citada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício absoluto de um direito fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que emergiria da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de Direito, mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais. Aduziu que tal reconhecimento seria fruto de amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a relatora, a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que deveria passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884 da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente, norma que viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença judicial transitada em julgado, já se encontraria submetida aos efeitos da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins de reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional vigente, se a restrição nela contida estaria ou não autorizada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa análise, que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada seria a estritamente indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas quais a coisa julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória, criada por lei cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)
A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos constitucionais seria de fundamental importância, haja vista preservar características formais próprias do Estado de Direito, assegurando a correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos parâmetros ou valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e, sobretudo, a princípios inscritos na própria Constituição. Com isso, o Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de Direito, seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse coletivo, seja quando atua protegendo os direitos individuais, criando um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a criação de determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar a existência de coisa julgada teria por fundamento o respeito a outros dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta Corte também provocaria grave insegurança jurídica, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de parcelas que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também estaria em confronto com o princípio da isonomia e a própria competência constitucional desta Corte. A respeito da utilização de instrumentos que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem de matéria constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de 2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-ED/PR (DJE de 22.5.2009), no sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, já que a manutenção de decisões contraditórias comprometeria a segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.
RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2010. (RE-590880)
A relatora ressaltou, além disso, que o Supremo já decidira que a instituição do regime estatutário tentara por fim às disparidades existentes entre os servidores e que, além da isonomia, a decisão recorrida desrespeitaria a própria determinação de criação de um regime jurídico único para os servidores públicos. Verificou que, por qualquer dos fundamentos apresentados, a manutenção de parcelas, incorporadas pelo servidor enquanto celetista, após a sua migração ao regime estatutário, provocaria um enfraquecimento da força normativa da própria Constituição. Enfatizou estar-se diante de execução de sentença que condenara a União a pagar a diferença de correção decorrente da edição do Plano Collor (84,32%), a partir de abril de 1990, aos servidores públicos do TRE do Estado do Ceará, reajuste este já declarado inconstitucional pelo Supremo. Mencionou que o acórdão recorrido afastara a aplicação do § 5º do art. 884 da CLT ao fundamento de que o objeto da presente ação não seria a aplicação do IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, mas de extensão dos efeitos da decisão da Justiça Federal com base no princípio da isonomia, não estando em discussão a norma em relação a qual o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade. Avaliou que, ainda que por fundamento transverso, estaria sendo efetivamente aplicada interpretação tida por inconstitucional por este Tribunal em decorrência da violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Acrescentou que a própria aplicação do princípio da isonomia para extensão de vantagens concedidas a outros servidores também seria vedada pela jurisprudência deste Supremo, nos termos da Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”). Para a Ministra, o TST, desconsiderando a proporcionalidade existente na norma legal agora em estudo, teria conferido à coisa julgada um caráter quase que absoluto, deixando de aplicar o previsto no art. 884, § 5º, da CLT, o que não se coadunaria com o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, com a instituição de um novo regime jurídico, a remuneração do servidor deveria ser calculada de acordo com a nova previsão legal. Tal entendimento estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível a conjugação de direitos do anterior e do novo sistema remuneratório, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, devendo ser aplicada a mesma orientação aos efeitos de uma decisão judicial que reconhecesse o direito do servidor de receber determinada parcela remuneratória. Afirmou que, ainda que transitada em julgado, a sentença não poderia produzir efeitos após a instituição de um novo regime jurídico, sob pena de se reconhecer a existência de um regime híbrido, no qual o servidor receberia as vantagens previstas nos dois sistemas. Assim, concluiu que a decisão judicial somente poderia produzir efeitos antes da modificação de regime e que, no presente caso, estar-se-ia permitindo que uma decisão judicial que reconhecera o direito ao reajuste de março de 1990, de 84,32%, tivesse aplicação sobre todos os reajustes posteriores, indefinidamente, o que inadmissível. Após o voto da relatora, que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, dos votos dos Ministros Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso, que negavam provimento ao recurso, e do voto do Min. Marco Aurélio, que também lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes, Presidente



24/01/2011


05/11/2010
Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.
Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.
O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.
Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”
O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)



28/10/2010
SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego
Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.
O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.
O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.
Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.
A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.
O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.
O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

14/09/2010
Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade
Uma empregada do banco Bradesco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.
De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.
Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.
Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.
O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST. A decisão foi por unanimidade. (RR-82500-60.2009.5.18.0171)


25/08/2010
Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória
Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.
A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

17/08/2010
Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante
Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)


26/07/2010
Sétima Turma garante estabilidade a trabalhador em período eleitoral
Na época de eleições municipais, a proibição legal de dispensa de trabalhador sem justa causa se aplica a qualquer agente público que tenha empregados no Município, mesmo que o órgão seja da esfera estadual ou federal. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Estado do Rio Grande do Sul, não poderia ter demitido uma de suas empregadas no período de eleições municipais, porque ela estava protegida por lei.
O relator do recurso e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a lei eleitoral nº 9.504/97, no seu artigo 73, inciso V, proíbe a nomeação, contratação, aumento ou supressão de vantagem salarial e a demissão imotivada de funcionário na circunscrição do pleito, no prazo de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
Na hipótese em discussão, a trabalhadora foi demitida em 03/12/2004, portanto, depois da eleição municipal, mas antes da posse dos eleitos. Em princípio, observou o relator, ela teria direito à estabilidade provisória até a posse dos eleitos e, por conseqüência, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. A questão polêmica era quanto à abrangência do termo “circunscrição do pleito”, isto é, saber se, no caso de eleições municipais, as restrições da lei se aplicam também à administração estadual.
Para o relator, não há dúvida de que a vedação dirige-se a qualquer agente público que tenha empregados no município onde será realizada a eleição – esse é o sentido do termo “circunscrição do pleito”. Na medida em que órgãos e entidades de âmbito estadual e até federal se envolvem, ainda que indiretamente, nas eleições municipais, tendo em vista interesses partidários, a estabilidade no emprego em período eleitoral deve ter a maior abrangência possível, a fim de evitar pressões políticas sobre o empregado.
Desse modo, o ministro Pedro Manus manteve o entendimento do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) quanto ao direito da empregada à estabilidade provisória no período de eleições municipais, e aos créditos salariais decorrentes do direito, e negou provimento ao recurso de revista da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.




02/06/2010
Aviso de eleição após prazo legal não tira estabilidade de dirigente sindical
A comunicação para a empresa da escolha de trabalhador como dirigente sindical em prazo superior ao período de 24 horas previsto na CLT (art. 543) não extingue o direito à estabilidade legal do ocupante do cargo. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) desfavorável à empresa.
De acordo com o processo, a eleição do diretor do sindicato ocorreu em 22 de maio, a comunicação do fato, em 24 de maio, 48 horas depois do prazo estabelecido pela CLT, e a dispensa do empregado se deu dois anos depois. Ao confirmar entendimento do juízo de primeiro grau, o TRT o fez sob o fundamento de que o TST “já firmou entendimento (...) de que é indispensável a comunicação pela entidade sindical, ao empregador, na forma do art. 543, § 5º, da CLT”.
Ao julgar novo recurso da Roche, o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na SDI-1, confirmou o julgamento do TRT e citou decisões anteriores da Subseção especializada em que a simples “irregularidade do cumprimento do prazo” não impediu o reconhecimento da estabilidade sindical, quando constatado que foi atingida a finalidade da lei: impedir que o empregador seja surpreendido ao tentar despedir o empregado.
Para o ministro, se, no caso, a própria empresa admite que tomou ciência da eleição do sindicato em 26/5/1995, e o dirigente foi dispensado do emprego em 23/5/1997, ela “teve ciência da eleição do reclamante antes da data da rescisão do contrato de trabalho, ainda que fora do prazo estabelecido no artigo 543 da CLT, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência legal.” (E-ED-RR-543048-09.1999.5.01.0263)


18/06/2010
SDI-I declara nula dispensa imotivada de ex-funcionário de fundação em estágio probatório
Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual o funcionário em estágio probatório não pode ser demitido sem o devido procedimento administrativo, a maioria da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a nulidade da dispensa de um ex-empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente do (Febem/SP).
Antes, o recurso havia sido negado pela Sexta Turma do TST, que entendeu ser válida a dispensa imotivada neste caso, pois o trabalhador, embora concursado, estaria em estágio probatório. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto aprovado pela Sexta Turma, segundo o qual somente após a aquisição da estabilidade se faria obrigatória a realização de procedimento administrativo, apresentou duas decisões da SDI-1 nesse mesmo sentido.
Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a nulidade da dispensa realizada por parte da fundação pública estadual. A relatora do processo na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao empregado. Em sua análise, a questão envolve matéria constitucional, na qual o STF tem se pronunciado pela necessidade de prévio procedimento administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário em estágio probatório, admitido por concurso público. Assim, para a relatora, a decisão da Sexta Turma contrariou esse entendimento do Supremo.
Maria de Assis Calsing ressaltou a contradição existente no entendimento de que os empregados públicos celetistas da administração direta, de autarquias ou fundações, embora titulares da estabilidade do artigo 41 da Constituição (conforme Súmula n° 390, I, do TST) podem ser demitidos sem motivação no período do estágio probatório, enquanto que aos servidores públicos estatutários, beneficiários também da mesma estabilidade, é garantido o competente procedimento administrativo.
Assim, seguindo o entendimento da relatora, a maioria da SDI-1 declarou a nulidade da dispensa do ex-funcionário da Febem/SP e determinou sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e consectários legais. Ficou vencido, nessa questão, o ministro Brito Pereira. (RR-64300-84.2004.5.02.0022-Fase Atual: E)



02/06/2010
SDI1 nega estabilidade a suplente de dirigente sindical
Em julgamento realizado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um empregado da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. teve seus embargos rejeitados. Neles, buscou ser readmitido aos quadros da empresa, com base na estabilidade garantida por lei a suplente de dirigente sindical.
Uma das razões alegadas pelo ministro Augusto César Leite, relator na SDI-1, para rejeitar os embargos foi que ao transcrever trechos do acórdão, para comprovar divergência jurisprudencial, o embargante não teve o cuidado de anexar o modelo na íntegra, pois o DJ publica tão somente a ementa e parte dispositiva dos acórdãos, não havendo a divulgação do seu inteiro teor, a inviabilizar o confronto de teses.
Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que rejeitou seu recurso e manteve a sentença que indeferiu seu pedido de reintegração, o empregado interpôs recurso à Terceira Turma do TST.
Afirmou ser membro suplente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal, cujo estatuto prevê a eleição de vinte dirigentes: sete titulares, sete suplentes, três do conselho fiscal e três do conselho fiscal suplente e que ele ocupava o décimo segundo lugar na relação dos eleitos. Assim, sendo 14 o número de diretores estáveis, e não apenas sete, segundo decisão, não poderia ter sido demitido, por deter a estabilidade prevista nos artigos 8º, VIII, da CF e 543 da CLT.
O Regional se posicionou em harmonia com a Súmula nº 369/TST – dispõe sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical – afirmou a Terceira Turma, para destacar que o previsto no item II - o art. 522 da CLT que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. “Nessa esteira, embora as entidades sindicais possam fixar por injunção do art. 8º, 1, da CF/88, o número de dirigentes sindicais que lhes aprouver, no máximo sete dentre eles serão destinatários da garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Lei Maior” e dessa forma rejeitar o recurso do empregado.
O argumento do empregado, nos embargos à SDI-1, foi ter sido má aplicada a Súmula nº 333/TST, eis que a Turma e o Regional não interpretaram corretamente a Súmula nº 369/TST, pois o número de dirigentes sindicais nela estabelecido corresponde a sete titulares e sete suplentes.
Nas razões para rejeitar os embargos, o ministro Augusto César disse que o recurso não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, porque inservíveis os arestos ou inespecíficos. “O de fls. 379/383, além de inespecífico à luz da Súmula 296/TST, porque trata da possibilidade de norma coletiva ampliar o limite previsto no art. 522 da CLT, matéria distinta da que está sendo apreciada nos autos, não observa a Súmula 337, I, b, do TST”. (RR-38300-04.2008.5.10.0016)

01/06/2010
Primeira Turma não reconhece estabilidade a ex-funcionário do Conselho Regional de Contabilidade do RS
Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem às regras constitucionais que conferem estabilidade ao servidor da Administração Pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de reintegração ao emprego de um ex-funcionário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
O empregado entendeu nula sua dispensa, por falta de motivação, e, por dispor de mais de três anos de serviço, reclamou o direito à estabilidade no cargo, conforme o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Com isso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que, entretanto, confirmou a sentença. Para o TRT, embora ele tivesse se submetido a concurso público, o contrato de trabalho estava regido pela CLT.
Contra essa decisão, o ex-funcionário interpôs recurso de revista, que fora negado pelo Regional. Ingressou, então, com agravo de instrumento ao TST para destrancar o Recurso de Revista ressaltando a natureza autárquica do Conselho reiterando seu direito à reintegração. Para isso, o ex-funcionário alegou ofensa aos artigos 37 e 41 da Constituição.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o agravo, explicou que, embora impropriamente intitulados entidades autárquicas, os Conselhos Regionais não se inserem no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, assim como não são autarquias em sentido estrito. Trata-se de entes paraestatais, cujos empregados não são alcançados pelas normas que disciplinam as relações dos servidores públicos.
Vieira de Mello ainda ressaltou que a jurisprudência do TST segue o entendimento de que os conselhos federais e regionais, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem aos mandamentos constitucionais inserto nos artigos 37, II, e 41 da CF. Com isso, seus empregados não usufruem de estabilidade, sendo cabível a dispensa imotivada.
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ex-funcionário. Não houve interposição de recurso no prazo estabelecido, com isso o processo foi remetido ao TRT de origem (4ª Região)

20/05/2010
SDI-2 assegura estabilidade de dirigente de sindicato sem registro no MTE
Um dirigente do Sindicato dos Empregados em Geral de Estacionamento e Garagem de Guarulhos, São José do Campos, São Vicente, Praia Grande e Guarujá conseguiu modificar decisão regional que havia lhe negado a estabilidade sindical provisória, por falta de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade foi garantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ordinário do sindicalista.
O registro no MTE foi concedido somente em maio de 2003, quase dois anos após a dispensa do empregado da Flyapark Estacionamento e Garagem Ltda. e mais de dois anos após a sua posse na diretoria do sindicato, motivo pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a um recurso da empresa para julgar improcedente a reintegração do sindicalista ao emprego e, no exame da ação rescisória interposta pelo empregado, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Contrariamente ao entendimento regional de que o sindicato, no momento da eleição, não possuía registro no MTE e que o simples registro dos atos constitutivos da instituição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas não atende à exigência constitucional, o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, desconstituiu a decisão regional, com fundamento nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 485, V, do Código de Processo Civil.
Segundo o relator, a importância das entidades sindicais na busca de melhores condições de trabalho para os trabalhadores foi reconhecida pela Constituição, que assegurou aos sindicatos e aos seus dirigentes “maior autonomia para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados” (art. 8º, VIII, da CF).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no referido artigo 8º, “existe mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no MTE, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro”, esclareceu o relator.
Fundamentando sua decisão, o relator citou lição da Desembargadora Alice Monteiro de Barros: “se a Constituição e a CLT protegem o trabalhador a partir do registro de sua candidatura à direção do sindicato, mas necessário se faz a proteção quando o sindicato se encontra em fase de formação” (Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, p. 983, São Paulo: LTr, 2009). “Vale dizer, a estabilidade sindical não está vinculada à data da concessão do registro da categoria profissional junto ao MTE”.
Assim, ao concluir que a decisão regional violou o artigo 8º, VIII, da Constituição, nos moldes do artigo 485, V, do CPC, o relator julgou procedente a ação rescisória desconstituindo a referida decisão. Em juízo rescisório, proferiu novo julgamento e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa no processo matriz, restabelecendo a sentença, no particular. A SDI-2 aprovou, por unanimidade, o voto do relator. (ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000)

10/05/2010
Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória
A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.
Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.
Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)

04/05/2010
Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE
A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembléia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical.
Para o relator dos embargos julgados na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se proteger o dirigente sindical existe desde o processo de criação do sindicato. É nessa fase que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, principalmente ao registro no MTE", explica o ministro, frisando que o registro tem natureza meramente administrativa.
A SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Aventis Pharma Ltda., mantendo, assim, na prática, o acórdão da Quinta Turma, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o término do período da estabilidade - um ano após o fim do mandato. A Aventis recorrera da decisão da Turma, alegando haver nela afronta ao artigo 8º da Constituição, porque a ausência de registro do sindicato no MTE invalidaria o reconhecimento da garantia de emprego.
Ao examinar os embargos da empresa, o ministro Lelio verificou que o pedido de registro do sindicato no MTE foi formalizado em 11/08/2001, com publicação em 22/11/2002, e a dispensa do empregado ocorreu em 16/08/2001, quando já tinha sido solicitado registro à autoridade administrativa. O relator considerou que merecia ser mantida a decisão proferida pela Turma, reconhecendo a garantia provisória no emprego do dirigente de sindicato cujo pedido já fora devidamente formalizado à época de sua dispensa.
O ministro ressaltou, à SDI-1, que a decisão da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”. O relator esclareceu, ainda, que o procedimento, de acordo com o STF, constitui-se “em ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização”.
Destacando que a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais não é direito individual do empregado, “mas medida destinada a proteger a atividade sindical, para obstar a interferência indevida do empregador na atuação do ente profissional”, o ministro Lelio Bentes Corrêa concluiu que o acórdão da Quinta Turma não afronta o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. A SDI-1, então, acompanhando o voto do relator, não conheceu do recurso de embargos.






INFORMATIVO Nº 598

TÍTULO
Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical - A Questão do Duplo Registro (Transcrições)
PROCESSO

HC - 100949

ARTIGO
Controle Normativo Abstrato - Registro Sindical - A Questão do Duplo Registro (Transcrições) ADI 4442-MC/DF* RELATOR: Min. Celso de Mello EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO “ENTIDADE SINDICAL DE GRAU MÁXIMO”. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, QUANTO A ELA, DE REGISTRO SINDICAL EM ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. A QUESTÃO DO DUPLO REGISTRO: O REGISTRO CIVIL E O REGISTRO SINDICAL. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 159/413-414, v.g.). CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS MANTIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: COMPATIBILIDADE DESSE REGISTRO ESTATAL COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL (SÚMULA 677/STF). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO REGISTRO SINDICAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DESSE PODER MONOCRÁTICO (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. DECISÃO: A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, invocando a condição de “entidade sindical de grau máximo” (CF, art. 103, IX), ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando o artigo 36 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1993, na redação dada pela Lei nº 11.951, de 24 de junho de 2009. Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à legitimidade ativa “ad causam” da autora, em face do que se contém no art. 103, IX, da Constituição, que assim dispõe: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ....................................................... IX - confederação sindical (...).” (grifei) Vê-se, de referida regra constitucional, que a ação direta de inconstitucionalidade somente poderá ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da Constituição da República, que define os órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer a presença de obstáculo cuja existência implica a impossibilidade de reconhecimento da legitimidade ativa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas para o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Refiro-me à circunstância de que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior, não obstante se haja atribuído essa especial condição jurídica, como se verifica do exame de sua própria petição inicial. Embora a autora, por mais de uma vez, tenha enfatizado ser “entidade sindical de grau máximo”, o fato é que ela não preenche tal condição. Com efeito, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), que o Ministério do Trabalho e Emprego mantém, em sua página oficial, na “Internet”, constatei que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, até a presente data (01/07/2010), não possui o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em conseqüência, carecedora da ação direta de inconstitucionalidade. É importante salientar, neste ponto, que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, só por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI 144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 – RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES): “REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política - e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente (...). - O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental – eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical. O eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, em magnífico estudo sobre essa especial questão jurídica (LTr, vol. 53/11, p. 1.273/1.285), após resenhar as várias posições assumidas pela doutrina – uma, sustentando a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, satisfazendo-se apenas com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, exigindo duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical -, expendeu magistério definitivo a propósito do tema, enfatizando, com absoluta correção, com apoio nas lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (“Organização Sindical na Perspectiva da Constituição”, “in” LTr, vol. 52/1, p. 5/15), de OCTAVIO BUENO MAGANO (“A Organização Sindical na Nova Constituição”, “in” LTr, vol. 53/1, p. 38/43) e de EDUARDO GABRIEL SAAD (“Constituição e Direito do Trabalho”, p. 178/179 e 226, 1989), que a imprescindibilidade do registro sindical (que se revela plenamente legítimo) não ofende a cláusula constitucional que proíbe a exigência de autorização estatal para a criação de organismos sindicais. Torna-se inevitável concluir, desse modo, que a ausência de registro sindical, em órgão estatal competente, impede que se atribua, no caso, à autora, a condição de entidade sindical (e, particularmente, a de entidade sindical de grau superior), não procedendo, ainda, a afirmação, por ela feita, de que “tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação, como (...) já reconhecido, especificamente, por este Excelso Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1.003-4/DF (...)”. Faço tal observação porque o precedente invocado pela CNDL (ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) não guarda qualquer pertinência com referida entidade, eis que o processo, objeto de mencionada ADI 1.003-MC/DF, foi instaurado, em litisconsórcio ativo, pela Confederação Nacional do Comércio (cuja legitimação ativa foi reconhecida) e pela FENASEG, cuja qualidade para agir em sede constitucional concentrada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta Corte, como resulta claro de fragmento constante do acórdão proferido naquele julgamento: “- Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões expostas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que falece legitimidade ativa “ad causam” à autora (que sequer possui registro sindical) para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o processo de controle normativo abstrato. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 5.8.2010 INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 30 de agosto a 3 de setembro de 2010 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) Processamento Judiciário - Auxílio Resolução nº 437/STF, de 25 de agosto de 2010 - Revoga a Resolução nº 363, de 28 de maio de 2008. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 30.8.2010. Atividade Cultural - Espaço Cultural Resolução nº 438/STF de 27 de agosto de 2010 - Altera a redação do art. 1º da Resolução nº 411, de 17 de setembro de 2009. Publicada no DJE/STF, p. 1, em 1º.9.2010. Prazo Processual - Feriado Portaria nº 281/STF de 27 de agosto de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2010. Publicada no DJE/STF, p. 97, em 1º.9.2010. Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD



12/01/2011






IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa. 



O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo. 


O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.


No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso. 


Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar. 


Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização. 


Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei. 


O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco. 


Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal. 


A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011) 



(Lilian Fonseca) 

11/01/2011

Desistência de ações União: procuradores federais avaliam caso a caso no TST

Uma equipe da Procuradoria-Geral Federal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho ontem (10/01) com o objetivo de analisar cada um dos processos trabalhistas propostos contra a União/PGF, para identificar aqueles que são passíveis de desistência. Para isso, o TST colocou à disposição dos procuradores federais uma sala com equipamentos e material de expediente, de forma a facilitar os trabalhos. A iniciativa é conseqüência da Portaria nº 1642, editada pela Advocacia-Geral da União em 17 de novembro de 2010, que estabelece critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST, que, em seu conjunto, têm cerca de 18 mil ações em trâmite na corte.


Ao regulamentar o assunto, a Advocacia-Geral da União elegeu os seguintes temas para análise de possível desistência:


1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;
2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;


3. Vale transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;


4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);


5. Momento oda constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;


6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;


7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ são firmes no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).


(Ribamar Teixeira) 




17/12/2010

SDI-I reconhece a legitimidade do MPT para postular o pagamento de verbas trabalhistas

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública cujo pedido é o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa Editora Rotgraf. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma do TST, que havia declarado a incapacidade postulatória do Ministério Público nesse caso.

O MPT havia ajuizado ação civil pública, requerendo que a empresa Editora Rotgraf Impressora Ltda. pagasse aos seus empregados as seguintes verbas trabalhistas: salário até o quinto dia útil do mês subsequente; férias e abono pecuniário (artigo 143 da CLT); e verbas rescisórias no prazo legal (artigo 477 da CLT).

As instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 23ª Região - MT) negaram o pedido do Ministério Público, concluindo que o órgão não possui legitimidade para tal.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista ao TST. Contudo, a Terceira Turma manteve o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para defender esses direitos trabalhistas. Segundo a Turma, o direito pleiteado em Ação Civil Pública deve ser coletivo, indivisível e indisponível, não sendo esse o caso em questão, no qual os bens jurídicos eram específicos e individuais, amparados por meio de ação individual.

Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de embargos à SDI-1, argumentando que essas verbas representavam direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, sendo legítima, portanto, a sua proteção por meio de ação civil pública. Ao analisar o argumento do MPT, a relatora do recurso de embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao órgão.

Segundo a ministra, a interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da legitimidade do MPT (artigo 127, 129, III da Constituição Federal; artigo 6°, VII, “d”, artigo 83, III da Lei Complementar n° 75/93) demonstram que o Ministério Público possui capacidade postulatória para defender interesses individuais homogêneos.

A ministra ressaltou que esses direitos, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum, o que autoriza a sua tutela coletiva, conforme dispõe o artigo 81 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por terem destinatários identificáveis e individualizáveis, concluiu a relatora, esses direitos trabalhistas podem ser defendidos pelo MPT.

Para reforçar essa argumentação, Maria de Assis Calsing citou decisão do STF (RE 163.231-SP), segundo a qual os direitos individuais homogêneos são considerados uma espécie do direito coletivo, o que confere legitimidade ao Ministério Público para defendê-los por meio da Ação Civil Pública.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por maioria, reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública postulando o pagamento de verbas trabalhistas e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, que não conheciam do recurso
( E-RR-734212-30.2001.5.23.5555





11/01/2011



17/12/2010
Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes

O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação do dissídio.

Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.
Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.

A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra


05/01/2011


“Ementa: 1 - Recurso Ordinário. Arbitragem de dissídios individuais trabalhistas. Possibilidade. A atual redação dos §§ 1º e 2º do art. 114 da CF com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 prevê expressamente a possibilidade de submissão dos conflitos coletivos entre sindicatos dos empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas à arbitragem, nada dispondo acerca dos conflitos individuais. No entanto, o silêncio do legislador leva a crer que é possível submeter os dissídios individuais trabalhistas à arbitragem em relação aos direitos patrimoniais disponíveis. Mesmo porque a mediação que se faz através das Comissões de Conciliação Prévia, muito embora não tenha previsão constitucional, é aceita. Idêntico raciocínio deve ser empregado em relação à arbitragem. Ademais, o escopo da Lei n° 9.307/1996 de pacificação social harmoniza-se à finalidade do Direito do Trabalho (...)” (RO nº 00417200604802005; 12ª T., publicado em 28/3/2008; Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves).


OBS: O art. 475-N do CPC fundamenta a natureza de título executivo judicial da sentença arbitral.




22/12/2010




14/12/2010
Sexta Turma decide sobre prescrição para herdeiro menor impúbere

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes. 

O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, ”o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”. 

Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime. 
(RR-98800-02.2005.5.04.0471) 



21/12/2010



10/08/2010

Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)





ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. MULTA. Entendo que o término do contrato de trabalho do atleta profissional por motivo de inadimplência salarial pela entidade de prática desportiva tem tratamento específico no art. 31 da Lei 9.615/98, não se lhe aplicando a cláusula penal geral de que trata o art. 28. A penalidade a que se sujeita o clube é o pagamento de metade dos salários faltantes para o vencimento do contrato, nos termos do art. 479/CLT. Merece relevo na interpretação sistemática da norma o fato de que o clube que deixa de pagar salários ou não se encontra em situação econômica saudável ou perdeu o interesse na manutenção do atleta, o que difere sobremaneira do escopo da cláusula penal geral, que tem por finalidade evitar que os atletas nos quais o clube investiu e a quem treinou dele se desliguem antes do retorno financeiro esperado - PROC 00811-2009-033-03-00-1 RO - 3ª REGIÃO - Fernando Antônio Viegas Peixoto - Juiz Relator. DJ/MG de 11/02/2010 - (DT – Abril/2010 – vol. 189, p. 105).



Contratados por organismos internacionais não se submetem à lei trabalhista brasileira

A relação jurídica dos trabalhadores que, no Brasil, prestam serviços a organismos estrangeiros está subordinada à organização internacional. Ou seja, esses casos não são analisados pela Justiça do Trabalho brasileira. Ao adotar esse parâmetro, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, diante da existência de norma internacional, ratificada pelo Brasil, prevendo a imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas – ONU. 

A decisão refere-se a uma reclamação trabalhista de uma consultora independente, contratada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que pretendia o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com as consequências legais dentro da legislação trabalhista brasileira. Vinculado à ONU, o PNUD, que visa ao combate à pobreza, busca a modernização do Estado, o fim da exclusão social, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

A ação foi julgada extinta em primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento. No entanto, ao chegar ao TST, a Quarta Turma modificou a decisão, julgando relativa a imunidade do organismo internacional, o que permitiria à ação ser apreciada pela Justiça do Trabalho brasileira. A instituição opôs embargos à SDI-1 e obteve o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito.

A Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas foi adotada no Brasil através do Decreto 27.784/50. O entendimento da SDI-1 é de que o rompimento da imunidade absoluta de jurisdição, passível de aplicação quando se trata de processo envolvendo Estado estrangeiro, não pode ser estendido aos organismos internacionais. De acordo com o ministro Aloysio Correa da Veiga, relator dos embargos da ONU/PNUD e União, a imunidade do organismo internacional “ampara-se no tratado internacional do qual o Brasil foi signatário, a que não lhe cabe descumprir, depois de inserido no ordenamento jurídico interno, após aprovação pelo Congresso Nacional”. 

O ministro Corrêa da Veiga relata que diversos tipos de ações ingressam na Justiça do Trabalho devido a contratações realizadas por organismos internacionais e, em todos os casos, a defesa do ente de direito público externo insiste na imunidade absoluta de jurisdição, “com o fim de ver honrado o compromisso assumido pelo Estado brasileiro na celebração do tratado”.

O relator ressalta que o tratado surge no ordenamento jurídico pela manifestação autônoma e soberana dos Estados que o celebram. Se, anteriormente, o ministro Aloysio considerava relativa a imunidade, no julgamento deste caso, assumiu a mudança de posicionamento, fazendo questão de ressaltar a importância de tratado internacional, “fruto da vontade soberana do Estado brasileiro”. (E-ED-RR - 1260/2004-019-10-00.4) 

03/09/2009
SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

(Virginia Pardal) 




17/12/2010
Quarta Turma fixa termo inicial de juros e correção para indenização

Em recurso de revista julgado recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais.

No processo de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha condenado a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por danos morais a ex-empregado no valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros a partir da data da publicação do acórdão.

O trabalhador recorreu ao TST com o argumento de que os juros e a correção deviam incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Mas, de acordo com a ministra Calsing, o empregado tinha razão apenas em parte do pedido. 

A relatora explicou que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, logo devem ser aplicadas as regras que regem o Processo do Trabalho para fixação da correção monetária e dos juros de mora. 

Quanto aos juros de mora,
destacou a ministra Calsing, o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece, de forma expressa, a sua incidência a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Já no que diz respeito à correção monetária, ela deve incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. 

No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente ocorre no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. 

A ministra Calsing esclareceu que a hipótese examinada é de aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse ponto, portanto, ficou mantida a decisão do TRT.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma concluiu que, nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária, a partir da decisão condenatória.(RR-12300-17.2000.5.03.0056) 




17/12/2010


Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado. 

Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.

Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.


No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.

Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”. 

O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.”
(RR - 322000-34.2006.5.09.0001) 



16/12/2010


STF: ministra cassa decisões do TST

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868). 

A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos. 

Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”. 

Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados. 

EC/AL 

(publicado originalmente no site do STF, em 10/12/2010)





15/12/2010


MOBBING - RESSARCIMENTO DO DANO
Danos Morais - Assédio Moral configurado - Indenização reparatória - Cabimento.
O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológica praticado contra empregado ou grupo de empregados, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O mobbing se caracteriza pela prática atual e frequente de atos de violência contra a pessoa do empregado, nos quais participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e espectadores (grupo de empregados), uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. MARIE-FRANCE HIRIGOYEN define o psicoterror como sendo “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (in Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano). No caso concreto, demonstrada a conduta persecutória da superior hierárquica da reclamante, configurando assédio moral. Recurso Ordinário da reclamante provido parcialmente, para deferir indenização por danos morais.
(TRT-6ª Região - 2ª T.; RO nº 0000138-97. 2010.5.06.0171-Cabo-PE; Rel. Des. Federal do Trabalho Valdir Carvalho; j. 15/9/2010; v.u.)



12/12/2010


Para compreender melhor o tema das entidades mantidas por contribuições parafiscais, sua natureza jurídica perante a Administração Pública direta e indireta, competências e demais peculiaridades dessa temática, acessem uma ótima postagem do seguinte blog:


 http://trabalhoeconcurso.blogspot.com/2010/12/decisao-do-tst-entes-de-cooperacao-com.html





09/12/2010
Contratação de pessoal do SESI não pode sofrer restrições

Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande Norte que pretendia impor restrições ao processo de seleção de empregados do SESI (Serviço Social da Indústria).

O MPT queria que a Justiça determinasse ao SESI o cumprimento das regras e princípios de contratação dirigidos exclusivamente à administração pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o concurso público.

Apesar de reconhecer que o SESI (como os serviços sociais autônomos) não integra a Administração Pública, Direta ou Indireta, o MPT chamou a atenção para o fato de que essas organizações são mantidas por contribuições parafiscais.

O Tribunal do Trabalho potiguar (21ª Região) reformou a sentença de origem e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público. Concordou que a norma do concurso público não se aplicava aos serviços sociais autônomos e que o SESI tinha direito de estabelecer suas próprias regras de contratação de pessoal.

No entanto, o Regional condenou o SESI a observar os princípios dos artigos 3º e 37 da Constituição, como a obediência à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso; nas contratações emergenciais, não exceder o tempo estritamente necessário à realização de processo seletivo de caráter objetivo; previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação; e vedação de atos discriminatórios.

A relatora do recurso de revista do SESI, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correta a decisão do TRT e negou provimento ao apelo. Para a juíza, os princípios descritos pelo Regional devem pautar a atuação de qualquer empregador no que diz respeito à contratação de pessoal, pois isso significa a observância do princípio isonômico de que trata o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal. 


Durante o julgamento na Turma, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo divergiu da relatora. Segundo o juiz, na prática, a decisão do TRT impõe à empresa a necessidade de respeitar os ditames do artigo 37 da CF. Ou seja, a tese regional, ainda que não explicitamente assumida, tenta fazer incidir as normas desse dispositivo aos procedimentos do SESI na hora da contratação dos funcionários.

Na avaliação do juiz Flavio Sirangelo, se o SESI não está submetido aos ditames do artigo 37 da CF destinado à administração pública (questão sobre a qual não há controvérsia), tem liberdade para estabelecer seus próprios regulamentos disciplinando a admissão de pessoal.

Ainda de acordo com o juiz convocado, eventuais irregularidades quanto à contratação de empregados podem ser reprimidas por legislações específicas. Assim, o entendimento do Regional acabou por desrespeitar o artigo 37 da CF na medida em que impôs normas da administração pública à iniciativa privada.

Ao final do julgamento, prevaleceu a opinião da divergência com o voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus. O ministro esclareceu que os serviços sociais não são entidades vinculadas ao Estado, e sim entidades privadas, logo não estão submetidas a regras destinadas à administração pública. O ministro Manus gostou da analogia feita pelo advogado do SESI com os sindicatos, que também recebem contribuições parafiscais, devem prestar contas, porém não estão obrigados a seguir às normas do artigo 37 da Constituição. (RR-142500-83.2008.5.21.0007) 




06/12/2010
Empresa é condenada por dificultar cirurgia de redução de estômago de empregada

OBS do organizador: Notem que essa notícia do TST cita a ocorrência de assédio moral. A empregada foi impedida, por diversas vezes, de gozar as suas férias. O TRT15 entendeu que se tratava de assédio moral. A mim me pereceu um abuso de direito que gerou um dano moral por contrariedade ao direito fundamental de desconexão da trabalhadora. Todavia, é importante alertar para as aplicações do instituto do assédio moral na realidade da Justiça do Trabalho, nem sempre estritamente presas aos requisitos doutrinários exigidos para a incidência deste instituto (violência ou terror psicológicos, reiteração e sistematização da conduta, dolo do agente causador). 

Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.

A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.

Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, “pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento”, concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.

Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.

O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.

Diante desse contexto, destacou o relator, “não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000) 





VINICIUS: "Dessa eu não sabia.... ME e EPP inscritas no SIMPLES têm isenção das contribuições sindicais patronais e das contribuições do sistema "S"."


OBS: Notem que o Min. Marco Aurélio (item 8) julgou o pleito procedente porque entende que a LC 123/2006 não alcança a contribuição sindical do art. 589 da CLT.

Informativo 600


















































































Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 5

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional - Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio


















































































Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 6

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da atividade das empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre as medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância de as empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido como as empresas de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto, ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio


















































































Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 7

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho, considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.
ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033) Audio


















































































Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 8

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE 217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o desate da questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda. Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao se reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT


















































































Contribuição previdenciária do aposentado que volta à atividade - Benefícios previdenciários - Recálculo do valor da aposentadoria a partir do momento em que volta à inatividade - Art. 201 da CF/88. 

Olha lá, mais uma vez pediu vistas para estudar o Min. Vistas Toffoli !!

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) Audio


















































































“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)



Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela V. do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da V. Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil. 

O relator do recurso de embargos da V. na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste. 

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores. 

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização. 

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR-187900-45.2002.5.02.0465) 




CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - INDENIZAÇÃO
Acidente de trabalho - Morte da vítima - Responsabilidade subsidiária do dono da obra.
O serviço contratado, qual seja, de perfuração de poço tubular profundo, exige pessoal especializado e bem-treinado, pois se trata de trabalho arriscado e minucioso. Todavia, por todo o histórico apurado, nota-se, claramente, que o 1º réu (dono da obra) não se preocupou nem um pouco com a forma como a obra ia ser desempenhada, tendo sido negligente tanto na escolha do empreiteiro quanto na fiscalização da atividade desenvolvida. Evidente, portanto, a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas indenizatórias deferidas nesta Ação.
(TRT-3ª Região - 6ª T.; RO nº 00493-2004-101- 03-00-8-Passos-MG; Rel. Juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; j. 21/7/2009; v.u.)
Comentário: Não se trata da responsabilidade do dono da obra tratada na OJ 191, mas sim decorrente de danos materiais e morais causados por acidente de trabalho que vitimou os trabalhadores. Me parece que a responsabilidade do dono da obra, nesta hipótese, deve ser solidária, nos termos do art. 942, § único, do CC/2002. Interessante acórdão!



Ementa: ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte Superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, ao apreciar os Embargos n° 900/2004-019-10-00.9, uniformizou o entendimento da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, deixando assentado que esses gozam de imunidade absoluta, pois, diferentemente dos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional. Além disso, consignou ser inviável a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão, pois esses entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, nem sequer são capazes de praticar atos de império. Precedentes. Em face do decido, resta prejudicado o exame do restante do recurso de revista, relativamente à arguição de irregularidade de representação da Unesco. Recurso de revista não conhecido. (TST – 2ª Turma – RR - 879-2004-011-10-00.0 (RR-87900-48.2004.5.10.0011) - Rel.: Ministro José Roberto Freire Pimenta – DEJT/TST 14.10.2010).



25/11/2010
Quinta Turma julga prescrição de diferenças de FGTS relativo a expurgos inflacionários

Ex-empregada da IBM (Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.) perde o direito de requerer na Justiça do Trabalho diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição do direito, com base em voto de relatoria do presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira.

O juízo de primeiro grau tinha considerado prescrita a pretensão da trabalhadora, porém o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das diferenças relativas à multa rescisória de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS.

Posteriormente, para cumprir determinação do próprio TST, o Regional esclareceu que não existia nos autos certidão indicando a data do trânsito em julgado da decisão do processo original, movido pela trabalhadora e outros colegas na Justiça Federal, que reconhecera a existência dos expurgos inflacionários, ou seja, de índices de inflação que foram desconsiderados ou corrigidos em valor menor pelo governo. O TRT confirmou apenas que esse processo já estava arquivado, depois de cumprida a decisão pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor das contas do Fundo.

De qualquer modo, para o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista da IBM, a tese do TRT sobre a matéria estava equivocada, porque o marco inicial da prescrição não é a data do reconhecimento do direito e consequente depósito dos valores, como afirmado pelo Regional, mas sim a data da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, em 30/06/2001, salvo se ficar comprovado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal.

A questão, explicou o relator, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 344 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

No caso analisado, como a ação foi ajuizada em 11/3/2004, portanto mais de dois anos após a vigência da mencionada lei, e inexistindo comprovação da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o relator concluiu que o direito da trabalhadora de reclamar diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, estava prescrito. Essa opinião foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
RR-28900-84.2004.5.01.0006 )

(Lilian Fonseca) 


24/11/2010
União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

Fonte: STF

Processos relacionados
ADC 16 

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